DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HOTEL NACIONAL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação monitória, movida por NEONERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEIO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O usuário que figura no cadastro da empresa fornecedora de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de faturas não adimplidas, quando deixa de comunicar à prestadora do serviço público a alteração de titularidade do imóvel. Precedentes. 2. Se a prova vindicada se mostra desnecessária, e uma vez presentes nos autos elementos suficientes para a persuasão motivada (CPC, 371), o juiz pode dispensá-la e julgar a lide, com apoio no artigo 370 do CPC. Precedentes. 3. O prazo prescricional para a cobrança de faturas de energia elétrica vencidas é decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 4. O atraso no pagamento das faturas de energia elétrica enseja a incidência de encargos (correção monetária, juros de mora e multa), nos termos das normas de regência (Resoluções n. 414/2010 e n. 1.000/2021, da ANEEL). 5. Os juros de mora das faturas de energia elétrica em atraso incidem a partir do vencimento, por se tratar de obrigação com termo certo, conforme o artigo 397 do Código Civil c/c Lei n. 6.899/1981. 6. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, incidindo o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. 7. O réu, ao interpor Embargos de Declaração face a r. sentença, manejou instrumento processual que entendeu cabível e adequado frente à decisão contrária aos seus interesses, não se configurando abuso do exercício regular da garantia constitucional do direito ao contraditório e da ampla defesa assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), devendo ser afastada a multa aplicada sob o fundamento de interposição de recurso protelatório (CPC, 1.026, § 2º). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) violação ao art. 1.022, I e II, CPC - ausência de ofensa, pois o Tribunal adotou fundamentação suficiente; (b) violação aos arts. 17, 85 § 2º, 240, 369, 370, 442, 700 (caput e § 2º) do CPC e 421 do CC - óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; (c) violação aos arts. 70 da LUG e 206, § 3º, VIII do CC - Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente sustenta: (a) violação ao art. 1.022, II, CPC, por omissão quanto aos efeitos jurídicos do protesto das faturas; (b) ilegitimidade passiva, pois o imóvel foi arrematado antes do período de consumo; (c) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (d) prescrição trienal por se tratar de duplicatas virtuais protestadas; (e) inexistência de previsão contratual para multa de 2%; (f) termo inicial dos juros de mora deve ser a citação; (g) sucumbência recíproca pela redução dos juros de mora.<br>Originalmente distribuído o recurso à Primeira Turma, sobreveio decisão declinatória de competência, vindo os autos conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não está configurada violação ao art. 1.022 e 489, §1º, do CPC.<br>O Tribunal de origem examinou especificamente a questão da prescrição, consignando que:<br>"O suporte fático da presente ação monitória são faturas de energia elétrica que constituem documento particular, sem eficácia de título executivo. (..) O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002)."<br>Deveras, o acórdão recorrido analisou suficientemente a natureza jurídica dos documentos que embasaram a ação monitória, reconhecendo tratar-se de faturas de energia elétrica sem eficácia de título executivo, aplicando-lhes o regime jurídico correspondente.<br>Portanto, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No que tange ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cobrança de títulos desprovidos de eficácia executiva, ainda que originalmente o fossem, regula-se pelo prazo prescricional da obrigação subjacente. Logo, é irrelevante, no caso, o fato de a fatura de energia elétrica ter sido protestada.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovar pagamento de dívida, ainda que parcial, notadamente nos casos em que o valor controvertido seja superior ao décuplo do salário mínimo vigente no país e quando não tenha sido apresentado início de prova documental para a consecução de tal mister. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Nos termos da compreensão firmada por este Colendo Tribunal, prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para ajuizamento a ação monitória fundada em título de crédito prescrito (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil). Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no AREsp: 1113090 SP 2017/0130891-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020)<br>Portanto, no caso dos autos, ainda que se reconheça eventual protesto das faturas, tal circunstância não altera a natureza da dívida cobrada, que continua sendo a prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. O prazo prescricional aplicável é aquele relativo à dívida propriamente dita, e não do documento que a materializa quando este é utilizado em ação monitória.<br>A distinção é relevante: em ação monitória baseada em título de crédito prescrito, o que se cobra é a dívida subjacente, aplicando-se o prazo prescricional da obrigação originária, não do título cambial.<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Quanto às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3.1. No que tange à ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão, consignando:<br>"A despeito de alegar que não se encontrava na posse de imóvel à época da prestação do serviço, depreende-se que o réu/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, 373, II), porquanto não demonstrou que providenciou a solicitação de mudança de titularidade do bem, nos termos das normas de regência (Resolução n. 414/2010 e Resolução n. 1000/2021, da ANEEL)."<br>Logo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à comunicação ou não da alteração de titularidade à concessionária, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>3.2 A parte recorrente alega violação aos arts. 369, 370 e 442 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal destinada a comprovar a alteração de titularidade do imóvel nos órgãos públicos e concessionárias, aduzindo que foi julgada improcedente justamente por não ter comprovado o alegado.<br>O acórdão recorrido, contudo, fundamentou adequadamente o indeferimento da prova testemunhal:<br>"Ocorre que a data da imissão na posse já está comprovada pela certidão juntada no ID n. 176033845, que possui fé pública, uma vez que certificado pela Oficial de Justiça e não foi impugnado pela parte contrária."<br>Como se vê, em análise aos autos, o órgão julgador concluiu que não seria necessária a produção da prova requerida.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de realização de provas demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIIVIL. ERRO MÉDICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.<br>2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de analisar o laudo pericial acerca da ocorrência de equívoco médico/infecção hospitalar, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br> .. <br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa demanda análise da necessidade e utilidade da prova requerida frente ao conjunto probatório já existente nos autos, o que configura reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3.3. O recorrente alega violação aos arts. 700, caput c/c § 2º, do CPC e 421 do CC, sustentando que a multa de 2% deve ter previsão contratual específica, não bastando a mera autorização normativa da ANEEL, pois não foi apresentado contrato que preveja tal encargo.<br>O Tribunal de origem, no entanto, reconheceu expressa previsão normativa para a cobrança da multa:<br>"Vê-se, portanto que há expressa disposição normativa acerca da incidência dos encargos na hipótese de cobrança de faturas de energia elétrica em atraso."<br>Assim, novamente o acolhimento da tese recursal dependeria da análise da existência ou não de previsão contratual específica, o que demanda reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3.4. A parte recorrente alega violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (02/10/2023), pois jamais teve ciência das faturas, uma vez que não ocupava mais o imóvel desde a arrematação em 2020, tratando-se de dívida que só foi conhecida com a interpelação judicial.<br>O acórdão, porém, consignou:<br>"Na hipótese, as faturas de energia elétrica possuem termo certo de vencimento, e, uma vez sendo este ultrapassado, considera-se em mora o devedor desde o vencimento de cada fatura inadimplida, independentemente de interpelação do credor."<br>O óbice da Súmula 7/STJ também impede o exame da tese acerca da correta fixação do termo inicial dos juros de mora, pois estão em discussão não elementos de ordem objetiva, como a dúvida sobre qual prazo aplicar, mas a mera definição do termo inicial do interstício extintivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL CELEBRADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inadimissível a revisão do julgado quanto ao termo inicial da prescrição, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 844.390/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)<br>Dessa feita, a pretensão de alterar o termo inicial dos juros demandaria reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao conhecimento da dívida pelo devedor, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3.5. No que concerne à sucumbência, o recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando sucumbência recíproca em razão da redução dos juros de mora de 1,5% para 1% ao mês, o que representou proveito econômico substancial (cerca de R$ 25.000,00), requerendo fixação de honorários sucumbenciais em seu favor com base no decote do valor excessivamente cobrado.<br>O acórdão, contudo, analisou especificamente a questão:<br>"No caso, verifica-se que, a pretensão formulada na inicial foi acolhida parcialmente (..) Quer dizer, a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido efetuado, a atrair, portanto, o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC."<br>Conforme a jurisprudência desta Corte superior, a decisão acerca da ocorrência de sucumbência, decadência em parte mínima do pedido e o arbitramento dos honorários advocatícios exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo suscetível de revisão em sede de recurso especial, por força do óbice enunciado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 600.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA NÃO ENTREGUE. DANOS EMERGENTES. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PEDIDOS DOS AUTORES PLENAMENTE ACOLHIDOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br> .. <br>5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 712.815/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)<br>Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1376361/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; AgRg no REsp 1220766/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016.<br>A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria nova apreciação do grau de sucumbência das partes com base nos valores envolvidos, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Conclusão<br>Do exposto, conheço do agravo para conhec er em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA