DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSANE TAVARES DE OLIVEIRA, com fundamento na incidência  , por analogia, da Súmula 284 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO.<br>A Autora ingressou em Juízo pretendendo a revisão do seu benefício previdenciário para que passe a considerar a paridade e integralidade com os vencimentos dos servidores da ativa.<br>Sentença de improcedência que é por ela alvejada. Como se sabe, a lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso dos autos, já vigiam na data do óbito do servidor, em 2008, as Emendas Constitucionais nos 41/03 e 47/05, que somente garantiam aos dependentes pensionistas o direito à paridade, se preenchidos os requisitos elencados nos incisos I e III do artigo 3ª da EC 47/05, excluída a integralidade.<br>Em consonância, o Tema 396 estabelecido pela Suprema Corte. No entanto, infere-se que o servidor não cumpriu de forma cumulativa os requisitos dos incisos I e III do artigo 3º da EC nº 47/05, conforme ofício acostado aos autos, afastando- se, portanto, a aplicabilidade da regra de transição. Manutenção da sentença se impõe.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 155-156).<br>Nas razões do recurso especial a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, I e II do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a retroatividade benéfica da EC 47/2005, configurando cerceamento de defesa.<br>Alega, também, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 40, §7º, da Constituição Federal, além do art. 3º da EC 47/2005.<br>Argumenta que o acórdão recorrido violou o direito adquirido do instituidor da pensão à paridade e integralidade, e que a pensão por morte deve observar as regras da aposentadoria do instituidor, garantindo a paridade e integralidade dos proventos.<br>Afirma que o acórdão desconsiderou que a EC 47/2005 assegura expressamente a paridade aos pensionistas cujos instituidores preenchiam os requisitos para a aposentadoria com essa garantia.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>Com efeito, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Ademais, cumpre observar que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Por fim, importante destacar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Registre-se que , "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA