DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 819-821):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. ERRO OPERACIONAL VERIFICADO NA PRIMEIRA PROGRESSÃO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. ENQUADRAMENTO E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO PELO SERVIDOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO NÃO CONDIZENTE COM SEU ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRECEDENTES QUALIFICADOS.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença do MM. Juízo Federal da 6ª Vara-CE, que julgou improcedente o pedido da ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, objetivando, em síntese, a vedação de desconto indevido em folha de pagamento e a retificação de enquadramento funcional.<br>2. A questão central nos autos diz respeito à possibilidade de cessação do desconto em folha de pagamento efetivado a título de reposição ao Erário e à retificação de enquadramento funcional, com o reenquadramento da recorrente na Classe C, nível 2.<br>3. Na sentença impugnada, a Magistrada "a quo" rejeitou a pretensão com base na constatação de que seria possível à servidora o reconhecimento do pagamento indevido, bem como do próprio equívoco cometido pela autora ao preencher seu pedido de progressão de forma equivocada, contribuindo para o equívoco da administração.<br>4. A matéria concernente à estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal encontra-se regulamentada pela Lei nº 12.772/2012, que, em seus artigos 12 e seguintes, traz as balizas para o desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior, e estabelece que deverá ocorrer mediante progressão funcional e promoção. As diretrizes gerais para o desenvolvimento na carreira no âmbito da Universidade Federal do Ceará, por sua vez, estão descritas na Resolução nº 22/CEPE, de 3 de outubro de 2014, e seguem o procedimento previsto nos artigos 17 e 18.<br>5. Preliminarmente, não se divisa a alegada incoerência descritiva quanto ao procedimento de instrução do processo de progressão ou promoção, se aplicável no caso dos docentes recém ingressos na UFC, pois no citado art. 18 são expostos, de maneira clara, os requisitos a serem considerados no processo de progressão/promoção. Conforme se denota das supracitadas normas, a promoção se dá com observância de critérios objetivos, os quais consistem, no caso de promoção para a Classe C, nível 2, de critério temporal, previsto no § 3º, do art. 12, bem como dos requisitos previstos no inciso II. Já a acelaração da promoção poderá ser assegurada àqueles que cumprirem os requisitos do art. 13.<br>6. No caso dos autos, é incontroverso que a autora não fazia jus à promoção funcional para a Classe C, nível 2, quando ocorreu a sua primeira progressão funcional, em 2015, após decorrido o primeiro interstício de 24 meses. Naquela ocasião, deveria ter ocorrido a progressão para o nível 2; porém, dentro da mesma Classe (Classe A), e, somente quando implementados os demais requisitos para a promoção funcional é que faria jus à mudança de classe, quando, então, passaria a ocupar o nível 1, da Classe C, para, novamente, após cumpridos os demais requisitos inerentes, chegar à Classe C, nível 2, conforme almejado pela recorrente. Para chegar à Classe C, haveria de ter cumprido o interstício mínimo de 24 meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se daria a promoção (Classe A, nível 2) e ter sido aprovada em processo de avaliação de desempenho. Assim, tendo a avaliação de desempenho ocorrido em novembro de 2016, poderia chegar ao nível 1, da Classe C, após os 24 meses subsequentes (de 2016 a 2018), ou seja, em tese, sua promoção ocorreria em 2018, para o nível 1, da Classe C, e não para o nível 2 como defende nas razões do apelo.<br>7. Em consequência, não se sustenta a alegação de que, em 2019, quando identificado o equívoco no lançamento de sua primeira progressão funcional, já faria jus a ocupar o nível 2 da Classe C, pois este somente seria alcançado após decorrido um novo interstício de 24 meses, estes contados desde a promoção para a Classe C, nível 1, que deveria ter ocorrido após 24 meses de exercício no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se daria a promoção (Classe A, nível 2). A possibilidade de aceleração da promoção ainda em 2016, prevista no art. 13, por outro lado, não beneficia a apelante, visto que não comprovou que tenha formulado requerimento administrativo nesse sentido. Disso se pode concluir que a demandante não fazia jus, em 2019, a ser enquadrada na Classe C, nível 2, da carreira que ocupa, muito menos o faria em 2015, pois sequer tinha cumprido o estágio probatório para tanto.<br>8. No que concerne à questão referente ao ressarcimento ao erário, verifica-se que a UFC se valeu do seu poder-dever de autotutela administrativa. A esse respeito, importa lembrar que é poder-dever da Administração Pública rever seus atos para invalidá-los quando eivados de vícios legais, ou revogá-los quando impertinentes, consoante expressa disposição do art. 114 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que são reafirmados na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, textualizada na súmula 473. Logo, os atos administrativos que concedem vantagens aos servidores, mas que não estejam de acordo com o ordenamento jurídico, devem ser anulados de ofício pela Administração, e o seu pagamento deve ser imediatamente cessado.<br>9. Ademais, a restituição ao erário, na hipótese de enriquecimento injustificado ou ilícito do servidor, encontra alicerce nos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estando o dever de reposição ao erário previsto na Lei nº 8.112/1990 (art. 46), sendo igualmente albergado pelo Código Civil (artigos 876 e 884).<br>10. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça encontra-se esposado nos Temas Repetitivos 531 e 1.009, resumidos no teor do tema 1.009 nos seguintes termos: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".<br>11. No caso concreto, por um erro procedimental ou operacional da Administração, houve recebimento a maior pela demandante, decorrente de equívoco no seu enquadramento funcional. A servidora não deve ser responsabilizada, em princípio, por falha/erro da Administração Pública para a qual não concorreu, tampouco deu causa. Entretanto, apresentando a situação contornos de que seria possível ao autor constatar o pagamento indevido, é devida a restituição ao erário, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito do servidor.<br>12. Conforme evidenciado nos autos, a autora concorreu, em alguma medida, para o equívoco evidenciado em sua promoção funcional, visto que, ao formular o pedido de sua primeira progressão, correspondente ao interstício de 12/08/2013 a 12/08/2015, informou ser da classe "C I", requerendo sua progressão para a classe "C II", ignorando, aparentemente, o fato de estar em início de carreira e que, portanto, não lhe seria possível pleitear a promoção para a Classe C, nível 2, pois ainda não havia sequer cumprido o estágio probatório, exigido como condição para ascender à referida Classe/nível. Além disso, houve reflexos financeiros decorrentes desse equívoco. Merece também destaque o fato de que, em sua avaliação de desempenho, houve expressa referência à Classe C, Denominação Adjunto, Nível 2, de modo que, também nesse momento, seria possível a detecção do erro da Administração.<br>13. Nessa moldura, não se sustenta a alegação de que "não há qualquer participação da Apelante", pois, ainda que não houvesse sua intenção de burlar as regras da promoção funcional, manteve-se silente enquanto se beneficiava dos seus efeitos, sobretudo financeiros, pois passou a auferir renda incompatível com o estágio de desenvolvimento na carreira em que se encontrava, desde o enquadramento indevido na Classe C, nível 2, até a efetiva correção do equívoco pela Administração Pública.<br>14. Por fim, assiste razão à autora no que tange à alegação de que, "mesmo que alguma restituição tivesse de existir, ela não poderia contemplar a diferença entre o que foi pago e o valor inicial da carreira (como está sendo cobrado pela IES), mas aquela porventura existente entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, a cada novo interstício", haja vista a necessidade de que seja considerado, para fins de cálculo, o nível que, efetivamente, deveria estar ocupando a cada época .<br>15. Apelação provida em parte. Sem honorários recursais, mercê do provimento parcial do recurso.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) jurisprudência recente do próprio Tribunal Federal e (b) não houve a comprovação da má-fé da Recorrente, ensejadora da reposição ao erário (Temas 531 e 1009 do STJ).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta que o acórdão recorrido deu interpretação diversa ao artigo 46 da Lei 8.112/1990, nos termos do que restou decidido por esta Corte nos temas 531 e 1.009/STJ, de modo que, comprovada a boa-fé, não pode ser apenada com a devolução de salário, já que não concorreu, em hipótese alguma, para o erro da Administração.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 982-983.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Sob esse enfoque, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à impossibilidade de descontos dos valores recebidos de boa-fé, anota-se que essa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.769.306/AL (Tema n. 1.009), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.<br>1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.<br>2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.<br>3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.<br>4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa- fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.<br>5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.<br>6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.<br>8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/05/2021).<br>Na espécie, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia (fl. 818):<br>No caso dos autos, por um erro procedimental ou operacional da Administração, houve recebimento a maior pela demandante, decorrente de equívoco no seu enquadramento funcional.<br>Assim, a servidora não deve ser responsabilizada, em princípio, por falha/erro da Administração Pública para a qual não concorreu, tampouco deu causa.<br>Entretanto, apresentando a situação contornos de que seria possível ao autor constatar o pagamento indevido, é devida a restituição ao erário, sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito do servidor.<br>Conforme reportado na sentença, a autora concorreu, em alguma medida, para o equívoco evidenciado em sua promoção funcional, visto que, ao formular o pedido de sua primeira progressão, correspondente ao interstício de 12/08/2013 a 12/08/2015, informou ser da classe "C I", requerendo sua progressão para a classe "C II", ignorando, aparentemente, o fato de estar em início de carreira e que, portanto, não lhe seria possível pleitear a promoção para a Classe C, nível 2, pois ainda não havia sequer cumprido o estágio probatório, exigido como condição para ascender à referida Classe/nível.<br>Além disso, houve reflexos financeiros decorrentes desse equívoco. Merece também destaque o fato de que, em sua avaliação de desempenho, houve expressa referência à Classe C, Denominação Adjunto, Nível 2, de modo que, também nesse momento, seria possível a detecção do erro da Administração.<br>Nessa moldura, não se sustenta a alegação de que "não há qualquer participação da Apelante", pois, ainda que não houvesse sua intenção de burlar as regras da promoção funcional, manteve-se silente enquanto se beneficiava dos seus efeitos, sobretudo financeiros, pois passou a auferir renda incompatível com o estágio de desenvolvimento na carreira em que se encontrava, desde o enquadramento indevido na Classe C, nível 2, até a efetiva correção do equívoco pela Administração Pública.<br>Por fim, assiste razão à autora no que tange à alegação de que, "mesmo que alguma restituição tivesse de existir, ela não poderia contemplar a diferença entre o que foi pago e o valor inicial da carreira (como está sendo cobrado pela IES), mas aquela porventura existente entre o que recebeu e o que deveria ter recebido, a cada novo interstício", haja vista a necessidade de que seja considerado, para fins de cálculo, o nível que, efetivamente, deveria estar ocupando a cada época.<br>Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, reputo acertada a sentença impugnada, não havendo justificativa para a sua reforma.<br>Como visto, em situação diversa daquela tratada no julgado repetitivo, a Corte de origem estabeleceu que a parte autora concorreu para o equívoco evidenciado em sua progressão funcional e consequente pagamento indevido, o que leva ao não enquadramento da presente hipótese ao Tema n. 1.009/STJ.<br>Ademais, para rever tal posição seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU INEXISTIR BOA-FÉ DO SERVIDOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, de modo a elidir o agravante do ressarcimento dos valores ao erário em razão da boa-fé no seu recebimento, pressupõe o reexame do conjunto fático e probatório adotado para tanto, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.588.935/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriorme nte pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. ERRO OPERACIONAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.