DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar impetrado em favor de NATHIELE OLIVEIRA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 41-54).<br>A defesa alega que a paciente está respondendo a processo criminal decorrente da coleta de provas ilícitas, decorrente de abordagem pessoal ilegal, seguida de ingresso policial na residência do paciente, sem fundadas razões ou consentimento válido.<br>Alega-se também que "  não havia nenhuma razão concreta devidamente justificada que indicasse que naquela casa ocorria situação de flagrante delito do crime de tráfico de drogas" (fl. 30).<br>Requer, assim, seja determinada "a suspensão do feito, inclusive para evitar que ocorra audiência de debates, instrução em julgamento designada para o dia 13 de junho de 2025, dado o grave constrangimento ilegal, pois a paciente está prestes a ser condenada através da colheita de provas ilícitas, e no MÉRITO, nos termos do HC/AL 737075 (julgado pelo STJ), seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas pela abordagem pessoal ilegal no coautuado Willian, e as que dela decorreram, anulando-se ab initio a ação penal, no entanto, não sendo o entendimento de Vossas Excelências pela busca pessoal ilegal, requer seja reconhecida ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio da paciente de forma ilegal, sem o consentimento válido do morador e fundadas razões, e as que dela decorreram e em consequência, para que seja anulada ab initio a ação penal" (fl. 31).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 91-92).<br>As informações foram prestadas (fls. 97-112).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 116):<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O impetrante questiona os motivos que justificaram a abordagem pela equipe policial. Afirma que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas suspeitas ou autorização judicial.<br>Em que pese o argumento apresentado, verifica-se que o habeas corpus não deve ser conhecido, pois a tese apresentada referente à ilegalidade da abordagem pessoal e domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme se extrai do acórdão recorrido (fls. 39-40):<br>Nesse passo, insta salientar que a questão relacionada à suposta ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares é matéria que extrapola os estreitos limites do habeas corpus, devendo ser examinada, com a devida cautela, pelo juízo de ampla cognição, em regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>A d. Procuradoria Geral de Justiça, aliás, ao apreciar a questão, bem observou que "na impetração consta estritamente matéria controversa e relacionada ao conjunto probatório, inclusive com minúcias. Não se discute os fundamentos e requisitos da segregação cautelar ou eventual ameaça ao direito de ir e vir. Porém, não é admissível o exame aprofundado das circunstâncias da prisão e da coleta das drogas, que é matéria de mérito e incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. Para isso há o rito ordinário e adequado ao caso" (sic, fl. 98).<br>Por fim, não é demais mencionar que a instrução criminal tramita regularmente, constando dos autos principais que a denúncia foi oferecida em 10/02/2025 e o MM. Juízo, na data de 03/04/2025, determinou a notificação dos denunciados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, bem como designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/06/2025, às 13h30 (fls. 215/217).<br>Destarte, não demonstrou a impetrante sofrer o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama.<br>Ante o exposto, denega-se a ordem.<br>Diante disso, resta inviabilizada a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatidas as alegações pela Corte de origem, é firme o entendimento de que " a  ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a<br>ou reformando-a.<br>II - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou acerca da irresignação acerca do não oferecimento do ANPP, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (GENITORA DE UMA MENOR DE 7 ANOS DE IDADE). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>4. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República).<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Tampouco há falar em constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da questão pela Corte de origem, na medida em que, de fato, se mostra prematura a análise da questão sobretudo em habeas corpu s.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA