DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LETICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fls. 320-328):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO01 PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURO RECURSO DE APELAÇÃO02 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.COBRANÇA ADMITIDA PELA MP 2.170-36/01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA, COMO NO CASO DOS AUTOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE TERCEIRO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA ESPECIFICADO E TENHA SIDO EFETIVAMENTE REALIZADO. TEMA 958 DO STJ. COBRANÇA NÃO ESPECIFICADA PELA PARTE, DE FORMA PRECISA, TAMPOUCO COM PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇAO1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO2. CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais (fls. 352-368), a recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os artigos 39, 46, 49 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a validade da cobrança de diversas tarifas bancárias  entre elas, seguro prestamista, tarifas de serviços de terceiros, de avaliação do bem e de registro do contrato  , mesmo diante da ausência de informação clara, individualização no instrumento contratual e de comprovação da efetiva prestação dos serviços.<br>Alega que a cobrança do seguro prestamista configura venda casada, porquanto não foi oportunizada à consumidora a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco, o que implicaria contrariedade à tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo 972/STJ (REsp 1.639.320/SP).<br>Sustenta também que as demais tarifas administrativas incluídas no contrato  especialmente as relativas a serviços de terceiros, comissão de correspondente bancário, avaliação do bem e registro do contrato  são abusivas e ilegais, por ausência de demonstração da efetiva realização dos serviços, em afronta direta ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 958/STJ (REsp 1.578.553/SP).<br>Aduz ainda que o acórdão recorrido contrariou não apenas a legislação federal, mas também os entendimentos firmados em recursos repetitivos, com afronta ao dever de observância dos precedentes qualificados, conforme previsão do artigo 927, III e V, do CPC, o que ensejaria a reforma da decisão pela instância superior.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, declarar a ilegalidade das cobranças impugnadas e determinar a adequação do julgado às teses firmadas nos Temas 958 e 972 do STJ.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 372-376), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 377-379).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Ao examinar os autos, constata-se que o recurso especial versa sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 958 e 972, os quais abrangem as seguintes controvérsias jurídicas:<br>Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.<br>Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.<br>Os acórdãos representativos dessas controvérsias foram publicados, respectivamente, em 6/12/2018 e 17/12/2018, firmadas as seguintes teses repetitivas:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.<br>DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.<br>2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.<br>3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").<br>3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS<br>ACESSÓRIOS.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:<br>2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.<br>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.<br>3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.<br>3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.<br>3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.<br>3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,<br>PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>No caso, a Corte Paranaense, ao se debruçar sobre a matéria atinente as tarifas de avaliação de bem, cadastro e registro do contrato, concluiu o seguinte (fl. 380):<br>No caso concreto, pactuada de forma expressa e destacada no contrato a cobrança de R$ 535,00 a título de "tarifa de cadastro", R$ 390,00 a título de "tarifa de avaliação do bem", R$ 112,24 a título de "registro de contrato" (Mov. 1.5), todos considerados para o Custo Efetivo Total da Operação, sem a demonstração, seja de sua superioridade em relação aos encargos usualmente praticados pelo mercado, seja de sua eventual redundância, não há que se falar em repetição.<br>Por outro lado, a autora não aponta com precisão em suas razões recursais, exatamente a qual cobrança reputa ilegal, quando menciona genericamente todas as tarifas cobradas por serviços de terceiros, nem mesmo se verifica a previsão contratual com a referida insígnia, pelo que se conclui que, novamente, a decisão guerreada está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais, não merecendo retoques também neste aspecto.<br>Nesse contexto, ao sustentar a validade das referidas cobranças com base na expressa pactuação e na ausência de comprovação de abusividade ou de não prestação dos serviços, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a tese firmada no REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958), que estabeleceu a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa com registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou a onerosidade excessiva, a serem demonstradas no caso concreto.<br>Ademais, a recorrente, em seu apelo especial, não impugnou de forma específica o fundamento do acórdão de que não houve a devida comprovação da abusividade ou da ausência de contraprestação, limitando-se a reiterar a ilegalidade genérica das cobranças. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ainda que fosse superado o referido óbice, rever o cenário fático fixado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de abusividade das tarifas com base nas peculiaridades do caso, mostra-se inviável em recurso especial por força do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento 2. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro de contrato e de avaliação do bem. Manutenção da decisão agravada quanto à aplicação, por simetria, do óbice enunciado na Súmula 283/STF. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.<br>Precedentes.<br>3. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/1/2010) 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 662.234/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)<br>Quanto ao seguro prestamista, a Corte de origem, por maioria, concluiu, com base na análise de contrato e dos fatos alegados que não ficou demonstrada a venda casada e que havia ciência inequívoca acerca da contratação, conforme se observa dos seguintes trechos do acórdão (fls. 324-325):<br>Nota-se que a expressão "compelido", utilizada pela Corte Superior, traz consigo a ideia de que o Consumidor foi "forçado", "obrigado" ou até mesmo "coagido" a contratar o seguro prestamista; dando a entender que o contrato de financiamento somente seria celebrado na hipótese de contratação do seguro prestamista.<br>Ora, a partir do momento que a Instituição Financeira apresenta a proposta do seguro prestamista e o consumidor opta por contratá-lo, firmando, em seguida, contrato aditivo de seguro, não se pode classificar a conduta da casa bancária como impositiva, de modo a considerar que o Consumidor foi pressionado a contratar.<br>Caso não fosse do interesse do Consumidor contratar o seguro de proteção financeira, poderia mesmo assim ter firmado o contrato de financiamento, porém com taxas de juros diferentes - sobretudo porque, como já apresentado em linhas anteriores, o seguro prestamista visa garantir a cobertura de débito adquirido. Igualmente, caso não se sentisse atraído pelas condições de pagamento apresentadas pelo Banco, poderia buscar outra instituição que melhor lhe agradasse e celebrar o contrato de financiamento.<br>No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.5, com o fito de efetuar a negociação do veículo Volkswagen Voyage G5 T.Flex, modelo 2010.<br>Naquele documento, há previsão de cobrança de R$ 612,50 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) a título de "Seguro". Colacione-se:<br>(..)<br>Pelas imagens acima colacionadas, verifica-se que foi respeitado o direito à liberdade de contratar, não podendo a Autora alegar que foi compelida a assinar ambos os contratos.<br>Desse modo, embora a tarifa possua valor alto, tem-se por legal a sua contratação e não se configura abusivo no caso em debate, tampouco venda casada; isso porque, há clareza na sua previsão no contrato, consoante já demonstrado em linhas anteriores.<br>Nesse contexto, o entendimento local segue a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal (Tema n. 972/STJ), no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>Assim, a revisão do julgado, para acolher as alegações da parte no sentido de que teria sido compelido a contratar o seguro, exigiria o revolvimento de provas, inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>4. A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:<br>2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)<br>5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.101/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % sobre o valor atualizado da causa, observada concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA