DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 67, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÕES LEVADAS A EFEITO NOS AUTOS, PORQUANTO OLVIDADO PEDIDO EXPRESSO PARA QUE FOSSE INTERPELADO, DE MANEIRA CUMULATIVA E EXCLUSIVA, EM NOME DAS DUAS ADVOGADAS SUBSTABELECIDAS. EIVA NÃO OCORRENTE. PARTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA MIGRAÇÃO DO FEITO DO SAJ PARA O EPROC. DEVER DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS INTERESSADOS DE PROMOVER AS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS NO CADASTRO DE REPRESENTANTES PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO AGRAVANTE DAS ORIENTAÇÕES VAZADAS NAS RESOLUÇÕES CONJUNTAS GP/CGJ NS. 5/2018 E 30/2020. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE AS INTIMAÇÕES CONTESTADAS FORAM REALIZADAS EM NOME DE UMA DAS DUAS CAUSÍDICAS APONTADAS PELA CASA BANCÁRIA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 77-84, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 88-108, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 489, II, e § 1, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II do Código de Processo Civil de 2015, porque ocorreram erros de fundamentação no acórdão recorrido, os quais não foram supridos no julgamento dos aclaratórios;<br>b) arts. 152, II, e 272, § 5º do CPC/2015, porquanto não foi atendido o pedido expresso de intimação na pessoa das duas advogadas indicadas nos documentos de representação juntados ao processo. Afirma que, depois da digitalização dos autos,as intimações foram direcionadas a apenas uma das advogadas expressamente indicadas, o que contraria o entendimento jurisprudencial do STJ, conforme decidido no EARESP 1306464/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 113-130, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 131-132, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.134-157 , e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 159-172, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, o recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos.<br>Importante observar como decidiu o Tribunal de origem (fl. 65, e-STJ):<br>In casu, como visto, em julho de 2021, o banco agravante restou devidamente intimado acerca da migração dos autos do SAJ para o Eproc.<br>O ato intimatório em voga foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em nome tanto da Dra. Andrea Hertel Malucelli quanto da Dra. Priscila Moreno dos Santos (vide https://busca. tjsc. jus. br/dje-consulta/rest/diario/caderno edicao=3578&cdCaderno=3).<br>Ocorre que, uma vez concretizada a migração, passou a constar como advogada cadastrada nos autos apenas a Dra. Priscila Moreno dos Santos (evento 337 dos Autos n. 0001046- 40.2009.8.24.0042).<br>À luz das Resoluções Conjuntas supramencionadas, cabia, nesse caso, à casa bancária promover a devida regularização, com a atualização do respectivo cadastro dos seus representantes processuais.<br>Contudo, após levada a efeito a migração, não houve manifestação nos autos por parte do agravante, o qual assumiu, com isso, o risco de receber as futuras intimações em nome apenas de uma das causídicas.<br>Nesse cenário, não há como se responsabilizar o juízo de origem pelo fato de as interpelações subsequentes terem sido direcionadas apenas à Dra. Priscila Moreno dos Santos, razão pela qual descabe falar em nulidade processual na hipótese.  grifou-se <br>O acórdão integrativo assim consignou (fl. 82, e-STJ):<br>(..) restou rechaçada de maneira expressa a tese da casa bancária de que "cabia exclusivamente à serventia judicial o adequado cadastramento dos advogados das partes", tendo entendido-se que tal encargo competia, no caso concreto, à própria parte, haja vista a migração do acervo processual do SAJ para o Eproc durante o trâmite processual.<br>De igual modo, não foi olvidada a orientação jurisprudencial invocada pela financeira insurgente  segundo a qual a ausência de intimação de todos os procuradores indicados no pedido expresso da parte implica nulidade da intimação, independentemente da comprovação de prejuízo , na medida em que se entendeu que, no caso dos autos, o fato de as intimações terem sido levadas a efeito em nome de apenas uma das advogadas decorreu de equívoco da própria parte, que deixou de promover a devida atualização do cadastramento nos autos.  grifou-se <br>Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos. O acórdão impugnado fundamentou-se no entendimento de que, diante da ciência das advogadas da digitalização do processo e da migração para o sistema Eproc, deveriam ter conferido a representação processual.<br>Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)  grifou-se .<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Acerca da indicada ofensa aos arts. 152, II, e 272, § 5º do CPC/2015, extrai-se do trecho do acórdão recorrido acima transcrito que o Tribunal de origem entendeu pela responsabilidade das procuradoras de atualizarem a representação no processo eletrônico, com base nas Resoluções Conjuntas GP/CGJ 5/2018 e 30/2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Verifica-se, assim, que a questão controvertida foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em Resoluções Conjuntas do Tribunal local.<br>Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>A propósito, citem-se a título de exemplo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPROVOÇÃO DA MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente ao diferimento do recolhimento de custas quando da satisfação do crédito exequendo, a recorrente formulou seu pedido com base no art. 5º, IV, da Lei Paulista 11.608/2003, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, o pedido foi indeferido na instância de origem pela ausência de comprovação da momentânea dificuldade financeira, o que não pode ser revisto em recurso especial diante da vedação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de ser inviável conhecer das alegações veiculadas em embargos à execução quando já definitivamente resolvidas, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública, diante da ocorrência de preclusão consumativa e em observância à coisa julgada. 4. O Tribunal de origem reconheceu que todas as questões foram devidamente resolvidas em recurso anteriormente julgado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.816/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os arts. 1.007, §§ 2º, 4º, 5º e 6º, e 1.010 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acórdão fundamentou a questão da deserção com base na Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.366.600/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO TOTAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de recolhimento total do preparo do recurso de apelação, apesar de a recorrida ter sido intimada para sanar o vício), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que a determinação de complementação deu-se de acordo com o disposto no art. 4º, II, da Lei estadual n. 11.608/2003, a atrair a incidência do óbice da Súmula 280/STF. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.272.838/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)  grifou-se <br>Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.<br>2.1. Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 280 do STF, não subsistiria a alegação da instituição financeira de que o Tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ.<br>De fato, a Segunda Seção desta Corte entendeu que configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.<br>Observe-se a ementa do referido julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)<br>Entretanto, o presente caso tem uma peculiaridade que refoge à aplicação do referido precedente, porque não se pode ignorar que as duas advogadas, a quem foi atribuído o pedido de publicação exclusiva no processo físico, no momento da transição dos autos para digitais, foram intimadas para verificar os dados cadastrais do processo no sistema Eproc, inclusive para regularização da representação da parte.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 61 -64, e-STJ):<br>Cinge-se a irresignação recursal a arguição de nulidade processual por irregularidade nas intimações do réu/executado/agravante, a partir daquela relativa ao despacho de evento 364 da fase de conhecimento do feito ("ação de exigir contas" autuada sob o n. 0001046-40.2009.8.24.0042).<br>Segundo o recorrente, ao passar a intimá-lo apenas por intermédio da advogada Dra. Priscila Moreno dos Santos, o juízo de origem deixou de observar requerimento expresso de direcionamento das intimações a ambas as causídicas substabelecidas nos autos, Dras. Andrea Hertel Malucelli e Priscila Moreno dos Santos, o que teria tornado inválidas as interpelações subsequentes no feito, por força do disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."<br>A fim de elucidar o contexto fático da controvérsia recursal, bem como a ratio decidendi do ato judicial combatido, peço vênia para transcrever abaixo o inteiro teor do decisum:<br>"Cuida-se de cumprimento de sentença movida por CESAR AUGUSTO SPESSATO em desfavor de ITAU UNIBANCO S. A., todos qualificados, intentando a satisfação da condenação advinda dos autos n. 0001046-40.2009.8.24.0042.<br>Petição atravessada no evento 16, pela peticionante LUCIA BONOTTO, pleiteando pela reserva de meação, consoante discussão em autos apartados.<br>Impugnação apresentada pela instituição bancário, no evento 54, em que se alegou: (a) que promoveu a juntada de petição nos autos originários n. 0001046-40.2009.8.24.0042 (evento 312, PET373) com pedido expresso de intimações conjuntas em nome das advogadas Andrea Hartel e Priscila dos Santos; (b) que após a anulação da sentença de segunda fase, os autos retornaram à primeira instância, com apresentação de cálculos equivocados, pela parte exequente, sendo a intimação direcionada apenas para a advogada Priscila dos Santos  ev. 395 dos autos da ação de prestação de contas , passando o prazo in albis, com julgamento de contas nos moldes apresentados pela parte contrária; (c) que, interposto o cumprimento de sentença, novamente houve intimação específica da advogada Priscila dos Santos, tendo decorrido o prazo e incidindo multa pelo descumprimento; (d) que somente após os bloqueios SISBAJUD em suas contas é que tomou conhecimento do julgamento da segunda fase da ação de prestação de contas, bem como do presente cumprimento de sentença; (e) que o bloqueio é indevido e são nulos todos os atos do cumprimento de sentença e da ação ordinária, em razão do pedido expresso de intimação, formulado nos autos principais; (f) que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases sucessivas do processo; (g) que, após a troca de procuradores, as intimações deveriam ter sido dirigidas em observância ao pedido expresso, formulado pelos executados; (h) que, nos autos originários, a intimação para manifestação sobre as contas apresentadas fora direcionada equivocadamente apenas para Priscila dos Santos  ev. 395 dos autos da ação de prestação de contas  e, tendo decorrido o prazo in albis, ocorreu o julgamento de procedência, nos moldes lá delineados; (i) que, após a distribuição do presente cumprimento de sentença, houve cadastramento apenas da advogada Priscila Moreno dos Santos para representar a instituição executada, em desacordo com o pedido expresso, sendo o caso de nulidade; (j) que os danos decorrentes da intimação equivocada são inquestionáveis no caso telado; (k) que a ausência de sua intimação implicou desrespeito ao contraditório na ação originária, que culminou na homologação das contas apresentadas pelo Exequente sem a ciência e manifestação do Executado e, no presente cumprimento de sentença, sem oportunizar ao Executado a prestação, de forma espontânea, da garantia do juízo, com posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; (l) que, por consequência, pela ordem, deve ser reestabelecido o prazo para manifestação pelo Executado sobre as contas apresentadas pelo Exequente no ev. 364 da ação de prestação de contas e, consequentemente, ser declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores, determinando- se o desbloqueio da quantia bloqueada em desfavor do Executado; (m) que, subsidiariamente, deve ao menos ser reconhecida a invalidade da intimação para cumprimento voluntário nestes autos, restabelecendo-se o prazo exordial, permitindo-se o pagamento e excluindo-se as astreintes.<br>Ao final requer: 1. a nulidade da intimação nos autos originários , a partir do evento 364, com devolução do prazo; 2. a nulidade da intimação do evento 08, nestes autos, devolvendo-se o prazo; 3. o desbloqueio de valores nas contas bloqueadas; 4. o afastamento de atos expropriatórios; e 5. afastamento de astreintes nestes autos, reconhecendo excesso de execução de R$ 221.178,20 (duzentos e vinte e um mil cento e setenta e oito reais e vinte centavos).<br>Manifestação da parte exequente (evento 58), assinalando: (a) que os presentes autos são migrados dos Sistemas SAJ/EPROC, havendo determinação expressa de que eventuais inconsistências fossem corrigidas pela parte interessada, sob pena de consolidação dos atos realizados aos procuradores cadastrados; (b) que o ato atinente à digitalização foi publicado em 09/07/2021, contemplando como destinatários a parte exequente, bem como a parte executada e suas procuradoras Andrea Hartel e Priscila dos Santos; (c) que, portanto, a migração dos autos SAJ/EPROC observou as devidas formalidades, com plena ciência às partes e advogados; (d) que a jurisprudência pátria respaldo o acima mencionado, atribuindo aos procuradores a regularização dos autos após a migração; (e) que, de tal modo, não há que se falar em nulidade de intimações, posto que todos os atos posteriores a 08/07/2021 foram destinadas à advoga Priscila dos Santos, restando impossibilitada a intimação "conjunta e exclusiva", nos moldes delineados pela parte executada. (..)<br>DECIDO.<br>(a) Da impugnação propriamente dita:<br>A solução dos autos é singela, em fundamentação propositalmente sucinta.<br>A controvérsias gira em torno da regularidade das intimações ocorridas nos autos principais (n. 0001046-40.2009.8.24.0042), a partir do evento 364, fato que coincide exatamente com a migração dos autos do Sistema SAJ, passando a tramitar no Sistema EPROC.<br>Entendo que razão não assiste à parte impugnante, conforme a seguir exposto.<br>Em consulta aos autos principais, junto ao sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, vislumbra-se que, antes de migrar ao EPROC, houve confecção do seguinte "ato ordinatório", direcionado às partes (..)<br>(..)<br>Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico, dia 09/07/2021, vislumbra-se que o aludido ato fora publicado em favor da parte requerida/executada, em nome das duas procuradoras nominadas pela parte executada (Dra. Andrea Hartel e Dra. Priscila dos Santos). (..)<br>Por seu turno, a Resolução Conjunta GP/CGJ 30/20202, em seu art. 3º, incisos I e II, dispõe:<br>Art. 3º Concluída a migração de que trata o art. 2º desta resolução, as partes, por meio de seus procuradores, serão intimadas de que o processo passará a tramitar em meio eletrônico no sistema eproc, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o procurador:<br>I - providencie o seu credenciamento no sistema eproc caso ainda não esteja habilitado, nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018; e<br>II - verifique os dados cadastrais do processo no sistema eproc e promova diretamente no referido sistema, por meio de rotina própria, a regularização da representação da parte, da sociedade de advogados ou do procurador chefe da entidade que consta no cadastro do processo, sob pena de efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurarem no cadastro.<br>Logo, a parte requerida/executada fora devidamente intimada acerca da migração, na pessoa de ambas as advogadas (Andrea Hartel e Priscila dos Santos), exatamente como havia pleiteado naqueles autos (intimação cumulativa e exclusiva).<br>Todavia, quando o processo foi automaticamente migrado ao Sistema Eproc, passou a constar apenas uma delas (Priscila dos Santos), sendo que cabia à própria executada/interessada promover a regularização, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ 30/2020, acima transcrita. Logo, não tendo promovido as devidas adequações, assumiu o risco de que as intimações posteriores fossem direcionadas apenas àquela procuradora remanescente. (..)<br>Como se observa, a responsabilidade pela validação do cadastro era única e exclusivamente das procuradoras da parte requerida, no entanto, deixou de cumprir com o seu mister, não inserindo no sistema as informações necessárias para a intimação dos atos processuais, na forma como desejava (em favor de duas procuradoras.<br>Por fim, ressalta o Juízo que, inobstante não tenha realizada a regularização do cadastro, a parte requerida continuou tomando ciência de todos os atos posteriores, com as intimações destinadas à advogada Dra. Priscila. Resta afastada, portanto, a tese de nulidade de intimações, tanto no que se refere aos autos principais, quanto no presente cumprimento de sentença, restando integralmente repisados/confirmados todos os atos processuais ocorridos.<br>Por fim, prejudicadas todas as demais teses manuseadas na impugnação, eis que alinhadas à nulidade das intimações, já afastada.<br>(..) (evento 60, Eproc 1G).<br>A decisão, adianta-se, não merece reparo.<br>Como bem salientado pelo douto magistrado a quo, a partir da implementação do Eproc, passou a ser de incumbência dos próprios advogados das partes - enquanto usuários externos do sistema - o credenciamento, a atualização cadastral e a retificação de informações por eles prestadas nos autos, a teor do disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 5.7.2018.  grifou-se <br>Deste modo, verifica-se diante dos fatos constantes dos autos, que a presente hipótese não se amolda à aplicação do entendimento jurisprudencial firmado no ERESP 1.306.464/SP, porque o quadro fático do caso não permite a aplicação da regra do art. 272, § 5º, do CPC/2015.<br>Observe-se o seguinte julgado, no qual os embargos de divergência não foram conhecidos por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção) (fl. 957). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento, sem reexaminar matéria fático-probatória. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.(AgInt nos EAREsp n. 2.237.536/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o recurso também não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA