DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 376):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>2. Partindo do mesmo raciocínio lógico adotado no referido julgado, em tese, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada a prática de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e fraude a lei, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, hipótese dos autos.<br>3. Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos agravantes o ônus de provar a plausibilidade do direito.<br>4. Os agravantes não demonstraram a inexistência de grupo econômico, do abuso de personalidade jurídica, da confusão patrimonial entre as empresas e tampouco do não exercício da administração das empresas participantes do grupo econômico.<br>5. Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação da prática de atos de dilapidação do patrimônio pessoal dos ora agravantes ou outra medida que objetive impedir a satisfação dos créditos cobrados na origem.<br>6. De acordo com o entendimento desta Corte, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é vedado o bloqueio de ativos financeiros do contribuinte que não foi previamente citado.<br>7. Nesse sentido: "A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD" (TRF1, AGA 0036853-23.2012.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 18/09/2014).<br>8. Tendo em vista que a medida constritiva ocorreu antes da citação dos agravantes, impõe-se a liberação dos ativos financeiros bloqueados.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 405/412).<br>Nas razões de seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de observar a existência de elementos cautelares autorizadores do decreto de indisponibilidade de bens e direitos.<br>Ademais, sustenta o seguinte (e-STJ fl. 420):<br>Demonstrada a possibilidade jurídica de decretação do arresto de valores e da indisponibilidade de bens em sede de antecipação de tutela, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.<br>In casu, a probabilidade do direito foi exaustivamente demonstrada, uma vez que comprovada a formação de grupo fraudulento e a utilização de pessoas interpostas no quadro societário.<br>O risco ao resultado útil do processo se mostra igualmente evidente.<br>Ao se exigir que a formalização de penhora ocorra apenas após a citação, há uma real possibilidade de que os devedores se desfaçam do patrimônio após serem surpreendidos pelo redirecionamento da execução, o que pode resultar na ineficácia dos atos executivos.<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 185, caput, do CTN, em execução fiscal a fraude à execução somente se caracteriza após a inscrição em dívida ativa. No caso de redirecionamento da execução fiscal, portanto, somente após o deferimento do redirecionamento e inclusão do corresponsável na inscrição é que se poderia cogitar a fraude à execução.<br>Ocorre que, na hipótese de o juízo garantir o contraditório prévio, haveria um lapso temporal considerável entre a citação e a inclusão do sócio como corresponsável, o que possibilitaria a dissipação do patrimônio dos sócios, sem que a exequente possuísse meios eficazes para o desfazimento dos atos de alienação.<br>Tal risco se mostra bastante presente, uma vez que já foi demonstrada a má-fé dos executados, que se valeram subterfúgios para escapar da responsabilização tributária.<br>Outrossim, a parte sequer demonstrou (concretamente) o prejuízo sofrido com a medida, sequer nomeou bem idôneo a satisfação do crédito.<br>Nota-se que, apesar de o juiz de primeiro grau ter entendido pela presença de todos os requisitos, foi o Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento, que entendeu por afastar o conteúdo fático configurado no contexto probatório de piso.<br>Apesar disso, é de se notar que as Agravantes não trouxeram fatos ou argumentos novos que desconstruíssem o contexto apresentado pela Fazenda Nacional, não tendo fundamentação jurídica plausível o afastamento da configuração dos requisitos para adoção das medidas então cassadas pelo Tribunal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 424/452.<br>Recurso especial especial admitido (e-STJ fls. 453/455).<br>Passo a decidir.<br>Não padece o julgado de omissão.<br>Com efeito, ao desconstituir o decreto constritivo, assim se manifestou, de forma clara e completa, o Tribunal de origem (e-STJ fl. 366):<br>Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos agravantes o ônus de provar a plausibilidade do direito. In casu, os agravantes não demonstraram a inexistência de grupo econômico, do abuso de personalidade jurídica, da confusão patrimonial entre as empresas e tampouco do não exercício da administração das empresas participantes do grupo econômico. Portanto, não é possível excluir a responsabilidade tributária dos agravantes nesse momento processual. Por outro lado, não há nos autos qualquer comprovação da prática de atos de dilapidação do patrimônio pessoal dos ora agravantes ou outra medida que objetive impedir a satisfação dos créditos cobrados na origem. Dessa forma, não é razoável a determinação da indisponibilidade de bens dos agravantes em caráter cautelar, anteriormente à sua citação no processo de origem.<br>Por outro lado, mostra-se impossível a revisão, na presente quadra processual, da afirmação contida no julgado de que "não há nos autos nenhuma comprovação da prática de atos de dilapidação do patrimônio pessoal dos ora agravantes ou outra medida que objetive impedir a satisfação dos créditos cobrados na origem", dada a vedação contida na Súmula 7 do STJ.<br>Não fosse isso suficiente, registre-se, por fim, que faltou à Fazenda Nacional indicar claramente, no seu recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados, nesse tema, pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA