DECISÃO<br>- Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  negou  seguimento  a  recurso  especial  interposto  em  face  de  acórdão  assim  ementado  (fls.  274/275):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, determinando o desbloqueio do montante penhorado.<br>II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta bancária dos agravados estão efetivamente protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, por se tratar de proventos de aposentadoria.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Os documentos apresentados pela parte agravada, como extratos do INSS e bancários, comprovam que os valores bloqueados são provenientes de benefício de aposentadoria.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, porém, no presente caso, os valores são baixos, pouco superior a dois salários-mínimos, sendo necessária a preservação da subsistência mínima do devedor.<br>5. Não houve comprovação de que a decisão do juízo de origem foi equivocada, nem foram apresentados elementos que justifiquem a penhora dos valores bloqueados.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>6. Agravo de Instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, 833, IV, do  Código  Civil; além de dissídio jurisprudencial. <br>Sustenta que "caberia à parte executada demonstrar que o valor bloqueado advinha, de fato, de proventos de aposentadoria. No caso, o extrato bancário juntado não indicava que o montante penhorado era oriundo de aposentadoria, havendo inclusive outros depósitos do INSS na conta, sem correlação direta com o valor bloqueado. Dessa forma, ao reconhecer a impenhorabilidade sem a devida comprovação documental, o Tribunal contrariou a regra do ônus da prova prevista no CPC" (fl. 321).<br>Aduz que, "para que essa proteção seja aplicada, é necessária a comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes da referida fonte" (fl. 322).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, entendeu o seguinte (fls. 277/278):<br>Compulsando os autos e analisando os fatos e documentos expostos, em que pese a irresignação da parte agravante, tem-se que a decisão recorrida não merece os reparos pleiteados.<br>Como se sabe, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional ". liberal No caso em apreço, o magistrado de piso, ao analisar os documentos trazidos pela Agravada, em especial os extratos do INSS e da conta bancária, entendeu ser o caso de impenhorabilidade dos valores, por se tratar de benefício de aposentadoria.<br>Nesse sentido, ainda que a Agravante alegue que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a impenhorabilidade, entendo que está satisfatoriamente comprovado que os valores em comento são sim decorrentes de benefício de aposentadoria.<br>Além do mais, embora do STJ possua entendimento sobre a relativização da impenhorabilidade, quando os valores superarem o suficiente para satisfação do mínimo existencial da parte, tenho que no caso aqui analisado, há demonstração de que o valor da aposentadoria é relativamente baixo, pouco superior a 02 salários-mínimos, de modo que a penhora de qualquer montante seria capaz de prejudicar o mínimo existencial da parte.<br>Nesse sentido, transcrevo alguns julgados:<br>(..)<br>Ademais, a parte Agravante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de convencer este Relator que decisão prolatada pelo juízo do processo possuía desacerto.<br>Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fls. 308/309):<br>No caso em apreço, a parte embargante alega de que não haveria provas de que os valores bloqueados no processo de origem seriam abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.O acórdão discorreu de forma clara e expressa a respeito do assunto, salientando que há provas satisfatórias nos autos que demonstram que os valores bloqueados correspondem a benefícios previdenciários recebidos pela parte agravada, conforme se vê pelo extratos do INSS e da conta bancária apresentados nos autos de origem.<br>Por outro lado, em suas razões, a recorrente insiste nas alegações de que: i) "caberia à parte executada demonstrar que o valor bloqueado advinha, de fato, de proventos de aposentadoria. No caso, o extrato bancário juntado não indicava que o montante penhorado era oriundo de aposentadoria, havendo inclusive outros depósitos do INSS na conta, sem correlação direta com o valor bloqueado. Dessa forma, ao reconhecer a impenhorabilidade sem a devida comprovação documental, o Tribunal contrariou a regra do ônus da prova prevista no CPC" (fl. 321); ii) "para que essa proteção seja aplicada, é necessária a comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são provenientes da referida fonte" (fl. 322).<br>Dessa forma, verifico que os fundamentos apresentados pela Corte local não foram devidamente impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além do mais, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA