DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PACKSEVEN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual desafia acórdão promanado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 3.163/3.164):<br>TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPI POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 153, § 1º, DA CF/88. REGIME DE DRAWBACK. PROTOCOLO DO PEDIDO FEITO TEMPESTIVAMENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE IPI. EFETIVA COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Remessa Necessária e Apelações em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como sendo tempestivo o Ato Concessório de nº 1560-12/000029-7 e reconhecer o benefício pleiteado pelo embargante, de acordo com o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade isenção, previsto no art. 383, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 e, consequentemente, declarar a nulidade das CD As nº 70.3.19.000229-71 e 70.4.19.000627-41.<br>2. Recurso da União Federal objetiva a reforma da sentença para reconhecer a validade da tributação incidente sobre operações de importação que, no entender do Fisco, não estão acobertadas pelo regime de Drawback. Recurso embargante em que se objetiva a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da tributação de IPI com base em alíquota de 15% fixada no Decreto nº 4.542/2002, bem como do lançamento de ofício decorrente da não incidência do art. 20 da Lei nº 10.637/2002.<br>II. Questão em discussão<br>3. Caso em que se discute (i) legalidade da autuação fiscal motivada pela conclusão do Fisco de que as importações feitas pela embargante não estavam amparadas pelo regime de Drawback, em razão de requerimento intempestivo, à luz do art. 117 da Portaria SECEX nº 23/2011; (ii) a possibilidade de fixação de alíquota de IPI por meio de ato do Poder Executivo; e (iii) legalidade do lançamento feito com base na constatação de que houve saída de produtos com indevida suspensão de IPI, decorrente da aplicação do art. 29 da Lei nº 10.637/2002.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 117 da Portaria SECEX nº 23/2011 determina que, para fins de habilitação no regime de Drawback na modalidade de isenção, somente poderão ser utilizadas declarações de importação (DIs) com data de registro não anterior a 02 (dois) anos da data de apresentação do pedido de concessão do benefício. Nesse contexto, não se afigura intempestivo o requerimento protocolado pelo contribuinte dentro do biênio previsto na referida norma, ainda que tenha havido necessidade de apresentação de documentação complementar posteriormente solicitada pela instituição financeira, a qual também foi atendida dentro do prazo estabelecido pela norma, à luz do § 1º do citado art. 117.<br>5. À luz do art. 153, § 1º, da CF/88, o IPI figura como exceção ao princípio da legalidade tributária, eis que o Texto Constitucional outorga ao Poder Executivo a possibilidade de definir as alíquotas aplicáveis, desde que observados os limites previamente fixados na legislação. Portanto, é válida a alíquota de 15% (quinze por cento) fixada no Decreto nº 4.542/2002, pois observados os limites estabelecidos pelo Decreto-lei nº 1.199/71.<br>6. Os créditos inscritos na CDA nº 70.3.20.000002-01 foram constituídos após a análise, pelo Fisco, de extensa documentação, demonstrativa de que a embargante promoveu a saída de produtos industrializados com suspensão de IPI, de maneira indevida, com base no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, sem a presença dos pressupostos fáticos previstos na norma, já que os destinatários dessas mercadorias eram empresas incluídas no SIMPLES, empresas que se dedicam a comércio e/ou prestação de serviços, além de produtos não elencados no dispositivo em questão. Assim, não há que se falar em lançamento baseado em presunções ou ilações do Fisco, eis que a infração à legislação tributária restou efetivamente comprovada.<br>7. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observados os percentuais fixados no art. 85, § 3º, do CPC, de maneira progressiva, não sendo possível determinar o pagamento da verba sucumbencial com base no patamar fixo de 10% (dez por cento), quando o proveito econômico obtido pela embargante superar o montante de 200 (duzentos) salários mínimos, à luz do § 5º desse mesmo dispositivo legal.<br>8. Honorários devidos pela União Federal majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.<br>IV. Conclusão<br>9. Reforma parcial da sentença tão somente para fixar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre os valores atualizados das CD As nº 70.3.19.000229-71 e 70.4.19.000627-41, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra da progressividade prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal.<br>V. Dispositivo<br>10. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 3.178/3.180).<br>No seu recurso especial, manejado com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte indica a violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Para tanto, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 3.188/3.189):<br>Não tendo havido, in casu, qualquer manifestação, referência ou julgamento, por parte do E. TRF2, em relação ao argumento de direito desde sempre exposto pela recorrente em torno da inconstitucionalidade da INSTITUIÇÃO originária de alíquota de IPI por meio de decreto não suportado em lei federal qualquer, contra o princípio de legalidade previsto nos artigos 5º, 37 e 150 da Constituição, evidencia a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que justifica a interposição do presente recurso especial.<br>(..)<br>(..) não foi emitido juízo objetivo e específico em relação à fundamentação do direito inicialmente invocado nos autos, pela recorrente, contra o IPI objeto das CDA 70.3.20.000404-16, 70.3.20.000002-01, 70.3.19.000189-40 e 70.3.19.000135-57, a partir da evidência de que nunca existiu, na TIPI anexa à Lei nº 4.502/1964, qualquer referência à alíquota de 15% aqui atacada em relação às películas de plástico ora versadas em sede de recurso especial.<br>Em outras palavras, para que não restem dúvidas quanto à pertinência da pretensão recursal manifestada ao final: diante do principal fundamento do pedido anulatório de dívida fiscal originariamente formulado nos autos, verdadeiramente deveria o E. TRF2 a quo ter enfrentado e julgado, objetiva e expressamente, em face das partes integrantes da presente relação processual, o aqui desde sempre polemizado tema de direito constitucional-tributário relativo à inexistência de base de legalidade da alíquota de IPI aplicável aos produtos da posição 3920 da TIPI, à vista da evidência de que o Decreto nº 97.410/1988 estabelece, para as películas de plástico da linha de produção da peticionante, tributação à alíquota de 15% nunca previamente veiculada ou preconizada pela Lei nº 4.502/1964 e respectivas alterações sequencialmente operadas pela Lei nº 5.368/1967 e pelos Decretos-Lei números 104/1967, 400/1968, 1.133/1970, 1.199/1971, e 1.593/1977!!<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 3.226/3.231.<br>Recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 3.335/3.337).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 3.341/3.351).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 3.366/3.367.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Controverte-se no recurso especial sobre a legalidade da cobrança de IPI à alíquota de 15%, conforme fixada no Decreto n. 4.542/2002.<br>Pois bem.<br>Está devidamente configurada a omissão no julgado.<br>No que ora importa, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 3.160/3.161):<br>4. Princípio da Legalidade Tributária - Alíquota de IPI<br>A Constituição Federal determina que a instituição e a majoração de tributos devem se dar mediante a edição de lei (art. 150, inciso I), de modo que todas as matrizes para a incidência da exação (contribuinte, base de cálculo, alíquota e fato gerador) devem ser previstas na Lei.<br>Todavia, o próprio Texto Constitucional cuidou de prever algumas exceções, ao possibilitar que a determinação da alíquota do tributo seja feita por ato do Poder Executivo. Dentre essas exceções, está a fixação da alíquota do IPI. Vejamos:<br>(..)<br>Nesse contexto, o art. 4º do Decreto-lei nº 1.199/71 preceitua:<br>(..)<br>Portanto, não há ilegalidade na fixação na alíquota de 15% (quinze por cento) para os produtos comercializados pela embargante (películas de plástico) por meio do Decreto nº 4.542/2002, eis que observados os limites estabelecidos pelo Decreto-lei nº 1.199/71.<br>Sendo assim, são válidas as CD As nº 70.3.20.000404-16, 70.3.20.000002-01, 70.3.19.000189-40 e 70.3.19.000135-57.<br>Conforme se observa, nada disse o Tribunal a quo acerca da alegação da ora agravante no sentido de que (e-STJ fl. 3.189):<br>(..) nunca existiu, na TIPI anexa à Lei nº 4.502/1964, qualquer referência à alíquota de 15% aqui atacada em relação às películas de plástico ora versadas em sede de recurso especial.<br>Em outras palavras, a Corte de origem deixou de examinar a alegação de que a cobrança em comento seria ilegal não porque a alteração da alíquota original do IPI, por meio do Decreto n. 4.542/2002, teria desrespeitado a autorização dada pelo Decreto-lei n. 1.199/1971, mas que seria ilegal porque nem sequer estaria originalmente prevista em relação às películas de plástico objeto da presente discussão, nos anexos da Lei n. 4.502/1964.<br>Como o acolhimento dessa alegação poderia, em tese, influir decisivamente no julgamento da lide, tem-se que seu exame expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal a quo, o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, com o expresso enfrentamento da alegação de que, em relaçã o às películas de plástico objeto da presente discussão, não haveria, originalmente, alíquota prevista nos anexos da Lei n. 4.502/1964.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA