DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE HENRIQUE COSTA PINHEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 610 dias-multa (fls. 346/368).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 483/496). Eis a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES - PENAS-BASE - MANUTENÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.<br>1- A autoria e a materialidade dos crimes de Tráfico de Drogas e Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, se comprovadas pelo depoimento dos Policiais Civis e pelas provas documentais (Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo Toxicológico Definitivo e Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo), o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas.<br>2- A natureza e a quantidade expressiva de drogas autorizam a exasperação da pena-base, consoante dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06.<br>3- A dedicação a atividades criminosas, aferida com base na variedade de drogas apreendidas, bem como na apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas, obsta a incidência da Minorante Especial prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>4- A Pena Privativa de Liberdade não será substituída por restritivas de direito se a pena aplicada for superior a quatro anos (art. 44, I do CP).<br>Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, ocorrência de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que "a defesa do recorrente trouxe aos autos a existência de câ- meras de seguranças nas redondezas e em frente ao citado lote, solicitando as imagens desde o início do processo" (fl. 518).<br>Diz, outrossim, que houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "não há que se mencionar o fato julgado em outro processo para fundamentar o afastamento da diminuição de pena" (fl. 520).<br>Menciona, ademais, que "parece evidente que o feito está maculado de nulidade absoluta, eis que teve origem em busca pessoal ilícita, que não pode ser justificada com argumentos consequencialistas, é dizer, legitimada em razão do encontro posterior de arma" (fl. 397).<br>Ao final, requer (fl. 524):<br>a) O reconhecimento e devido processamento do presente recurso;<br>b) Seja o Recorrido intimado para se manifestar, caso queira;<br>c) Seja dado total provimento ao recurso para que seja reformada a sen- tença condenatória, sendo o recorrente absolvido das imputações feitas;<br>d) Subsidiariamente, requer seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 532/534), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 538/540).<br>Foi interposto o presente agravo (fls. 547/555), no qual se requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 559/560), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pelo não conhecimento do agravo (fl. 575).<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.<br>A parte agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Como cediço, não basta simplesmente alegar genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o esclarecimento a respeito da desnecessidade, no caso concreto, de reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos para o deslinde da controvérsia.<br>É tarefa da parte recorrente, quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrar o equívoco da decisão de admissibilidade, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.<br>A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Conforme mencionado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 575):<br>O agravo não deve ser conhecido segundo o art. 932, III, do CPC, pois o agravante não demonstrou que a questão não exige reexame de provas. A jurisprudência estabelece que é necessário argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.037.202/MG).<br>No contexto: 1) A falta de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp 1749599/PR) e 2) O princípio da dialeticidade requer que o recorrente demonstre o erro da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos (AgRg no AREsp 1726860/SP).<br>Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, referida na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, apresentou impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada não merece reparo, uma vez que a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a fazer a alegação de que não seria necessário o reexame probatório, sendo caso somente de revaloração, bem como afirmar que a jurisprudência do STJ seria no sentido de sua postulação.<br>4. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, em relação a cada uma das teses, que a postulação recursal é feita com base nas afirmações do acórdão e que se refere apenas à modificação da tese jurídica aplicada pelo tribunal de origem.<br>5. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve indicar a ausência de atualidade dos precedentes referidos ou demonstrar cabalmente que a situação processual é diversa daquela referida nos precedentes invocados para exame de admissibilidade, não bastando a mera alegação de que a jurisprudência desta Corte é em seu favor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 2.944.336/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.<br>II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes.<br>III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no recurso especial.<br>V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024, grifei.)<br>Incide, no caso dos autos, a Súmula 182/STJ, segundo a qual, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA