DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.855-1.860).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da recorrida, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.188-1.189):<br>Apelação Cível. Embargos à Execução por Título Extrajudicial. Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública e a Vale S/A, através do qual a recorrente se comprometeu a indenizar as vítimas atingidas pelo rompimento da barragem ocorrido em Brumadinho/MG. Sentença de improcedência. Apelo da embargante/executada.<br>Termo de Compromisso em questão que é válido como instrumento para o manejo da Ação de Execução por título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso IV do Código de Processo Civil.<br>Necessidade da demonstração de que a execução para a cobrança de crédito esteja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, consoante regra do artigo 783 do mesmo diploma.<br>Preliminar de ilegitimidade que deve ser rejeitada. Teoria da asserção. Condições da ação que devem ser analisadas com base nas afirmações feitas pelo exequente para figurar no polo ativo da execução.<br>Demandante que, embora demonstre residir no local da tragédia, não comprovou o nexo de causalidade entre o evento e os danos provocados à sua saúde mental/emocional. Documentos anexados aos autos que foram produzidos unilateralmente, retirando a certeza e a liquidez à caracterização como título executivo extrajudicial.<br>Necessidade de maior dilação probatória, a fim de comprovar que o exequente foi atingido pelo dano ambiental, e que sofreu abalo emocional e/ou psicológico em decorrência da tragédia, sendo imperiosa a produção de prova pericial médica, o que não se admite nas ações executivas. Precedentes. Reforma do Decisum . Acolhimento dos Embargos de Devedor, com a extinção da Execução. Provimento da Apelação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.300-1.304).<br>No recurso especial (fls. 1.306-1.320), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação do art. 784, IV, do CPC, sustentando que, no caso dos autos, o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Afirmou a afronta aos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CPC, 7º da Lei n. 13.874/2019 e 103 do CDC, ressaltando sua legitimidade para executar o título firmado entre a Vale e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.513-1.544).<br>No agravo (fls. 1.863-1.882), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.886-1.900).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto ao preenchimento dos requisitos do título executivo, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, os documentos anexados aos autos foram produzidos unilateralmente, retirando a certeza e a liquidez do título executivo extrajudicial. Confira-se (fl. 1.192):<br>No caso em tela, em que pese o demandante demonstrar que reside no local da tragédia, indexadores 63 a 66 a Execução nº 0004781-91.2022.8.19.0001, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o evento e os danos provocados à saúde mental/emocional do agravante, certo que o laudo e o relatório médicos anexados foram produzidos unilateralmente, o que retira a certeza e a liquidez necessárias à caracterização como título executivo extrajudicial.<br>Logo, no caso em testilha, há necessidade de maior dilação probatória, a fim de comprovar que o apelado foi atingido pelo dano ambiental, e que sofreu abalo emocional e/ou psicológico em decorrência da tragédia, sendo imperiosa a produção de prova pericial médica, o que não se admite nas ações executivas.<br>A Corte de origem concluiu pela necessidade de maior dilação probatória, a fim de comprovar que o ora recorrente foi atingido pelo dano ambiental, o que retirou do título executivo sua certeza e liquidez. A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>No mais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CPC, 7º da Lei n. 13.874/2019 e 103 do CDC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que o título executado não preencheu os requisitos de certeza e liquidez necessários a sua execução.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA