DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 421-424) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 417-418).<br>A parte embargante sustenta que, "de forma contraditória à conclusão exarada ao recurso da embargante/mutuante, os recursos, tanto autorais como interpostos pela demandada, correspondentes a casos idênticos ao presente, têm sido comumente conhecidos pela valorosa Turma, mediante aplicação/exame do mesmo art. 205, CC" (fl. 421 - grifo nos aclaratórios).<br>Assevera que "considerando que o art. 189, CC, não foi prequestionado pelo Tribunal a quo, o r. decisum se apresenta contraditório, na medida em que entendeu que o art. 205, CC, não disciplinaria a forma de contagem do termo prescricional e, de modo incongruente com tal premissa adotada, a c. Turma vem, comumente, conhecendo, e provendo, Recursos Especiais cuja dialética é idêntica, a par da circunstância de que se está a tratar de matéria de ordem pública, em caso cujo apelo especial foi admitido, razão pela qual se está diante de manifesta negativa de prestação jurisdicional" (fl. 423 - grifo nos embargos).<br>Impugnação apresentada (fl. 427).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos ví cios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Não configura hipótese de cabimento de aclaratórios a alegação de que a decisão foi contraditória, porque "casos idênticos ao presente, têm sido comumente conhecidos pela valorosa Turma, mediante aplicação/exame do mesmo art. 205, CC" (fl. 421).<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre a decisão embargada e os julgados apontados, os quais sequer possuem efeito vinculativo.<br>Por conseguinte, no caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA