DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 956):<br>Apelação. Representação comercial. Ação movida objetivando o reconhecimento da existência de representação comercial e condenação da ré à restituição de valores. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência da ré/reconvinte. Desacolhimento. Comprovada, pela prova oral e documental, a existência de verdadeira representação comercial. Nome utilizado no instrumento contratual que não pode se sobrepor à realidade da relação jurídica havida entre as partes. Cuidando-se de representação comercial, vedada está a cláusula del credere (Lei 4.886/1965, art. 43), de modo que correta a sentença ao condenar a ré à repetição de valores indevidamente glosados, durante a contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 974-979).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 982-995), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, argumentando que não houve análise da tese referente à inexistência de relação de representação comercial,<br>(ii) arts. 2º, 5º e 27, "j", da Lei n. 4.886/1965, mencionando que a relação jurídica havida entre as parte não é de representação comercial, mas sim de prestação de serviços, tendo em vista que a autora, ora recorrida, não possui inscrição no conselho de classe dos representantes comerciais, e<br>(iii) arts. 422 do CC e 322, 2º, do CPC, defendendo a legalidade dos estornos impugnados na inicial e do comissionamento pactuado entre as partes.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.061-1.075).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>A recorrente alega omissão no que respeita à tese de inexistência de relação de representação comercial.<br>Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que (fls. 959-960):<br> ..  verifica-se que a apelante exigiu exclusividade no relacionamento entre as partes, o que enfraquece sua tese de que teria contratado mera prestação de serviços (cláusula 1.2 e 11ª do instrumento contratual, fls. 22/29). Ora, não se mostra ordinário que uma sociedade se constitua para prestação de serviços múltiplos e aceitasse prestar serviços esporádicos exclusivamente a um cliente.<br>Note-se que o fato de constar do título do instrumento contratual que ele se referia a um "contrato de prestação de serviços" não altera a sorte da demanda, pois o que importa é a essência do relacionamento entre as partes.<br> .. <br>Mas não é só.<br>A prova testemunhal produzida, quando cotejada com a prova documental, também abona a tese da apelada (autora/representante).<br>Dessa forma, considerando que o tema relativo à relação jurídica firmada entre as partes foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC.<br>Além disso, no que se refere à inexistência de representação comercial, mas sim de prestação de serviços, tendo em vista que a autora, ora recorrida não possui inscrição no conselho de classe dos representantes comerciais, a Corte de origem concluiu que "a ré não argumentou em sua contestação com ausência de inscrição da autora junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, daí que tal inovação não lhe aproveita nesta sede" (fl. 959).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 2º, 5º e 27, "j", da Lei n. 4.886/1965, a parte sustenta somente que a relação jurídica havida entre as parte não é de representação comercial, mas sim de prestação de serviços, tendo em vista que a autora, ora recorrida não possui inscrição no conselho de classe dos representantes comerciais.<br>Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, o Tribunal de origem reconheceu que, cuidando-se no caso de representação comercial, é vedada a cláusula del credere, de modo que correta a sentença ao condenar a ré, ora recorrente, à repetição de valores indevidamente glosados durante a contratação. Nesse contexto, consignou que (fl. 962):<br> ..  verifica-se que também correta a condenação da ré a restituir a quantia R$ 36.341,83, indevidamente glosada, no decorrer da relação de representação comercial ora reconhecida.<br>Ora, cuidando-se de representação comercial é vedada a chamada cláusula del credere , nos termos expressamente constantes da Lei 4.886/1965<br>Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à indevida cobrança de valores, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA