DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.596-2.600) opostos à decisão desta relat oria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema n. 1.368/STJ, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (fls. 2.592-5.593).<br>A parte embargante sustenta que, "Embora as razões do recurso especial interposto pela ora Embargante objetive a correta aplicação do art. 406 do Código Civil ("CC") e a aplicação da jurisprudência deste E. STJ quanto à necessidade de aplicação da taxa Selic para o cômputo dos juros de mora e correção monetária, a matéria abordada no recurso não se limita a apenas estes pontos" (fl. 2.597 - grifo nos aclaratórios).<br>Alega que "não restaram claras as razões pelas quais houve a baixa dos autos à revelia de todos os outros fundamentos expostos no apelo nobre interposto pela Embargante" (fl. 2.598).<br>Sustenta que "tudo leva a crer, nos moldes do art. 927, III e V, do CPC, que o julgamento do Tema 1.368/STJ terá o mesmo desfecho dos outros precedentes acima mencionados, de modo a consolidar, pela terceira vez, o entendimento de que a Selic deve ser aplicada para fins de correção monetária e juros moratórios de dívidas civis" (fl. 2.599).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, "para que sejam aclaradas as obscuridades acima apontadas, de modo a reconhecer a desnecessidade de baixa dos autos à origem" (fl. 2.599).<br>Impugnação apresentada (fls. 2.601-2.609).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Está claro na decisão embargada que o recurso especial "versa, entre outras matérias, tema afetado à Segunda Seção desta Corte" (fl. 2.592 - grifei). No art. 256-L do RISTJ (citado na decisão embargada), não se encontra a exigência de que o recuso especial verse exclusivamente a matéria afetada ao rito dos repetitivos, para ser devolvido ao Tribunal de origem e lá submetido à sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Portanto, inexiste obscuridade a ser sanada.<br>Além disso, a alegação de que o provável desfecho do Tema n. 1.368/STJ será a reafirmação da taxa SELIC como juros legais não merece ser levada consideração, pois tal juízo probabilístico não foi elencado como critério de decisão para os fins do art. 256-L do RISTJ c/c a rts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA