DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ CARLOS LIMA DE AZEVEDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 593):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACP Nº 0533987.93.2003.4.02.5101. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TEMA 877/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11, que assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ.<br>2. Prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.<br>3. No caso concreto, a prescrição foi contada a partir do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013, em entendimento ainda mais favorável ao recorrente do que aquele assentado no Tema 877/STJ.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 652).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que (fls. 658/659):<br> ..  não cabe novo recurso especial ou extraordinário, nem agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido em sede de agravo interno que mantém a decisão de negativa de seguimento de anterior recurso especial ou extraordinário, por considerar que o entendimento do acórdão de origem está de acordo com tese firmada em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.<br>Ou seja, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a levar a controvérsia, já enfrentada pelas instâncias ordinárias com aplicação da tese firmada, à apreciação dos Tribunais Superiores.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limita-se a sustentar que: a decisão de inadmissibilidade merece reforma por não ter analisado a tese de suspensão da exigibilidade da obrigação estipulada no título executivo em virtude de decisão proferida em ação rescisória, o que teria impacto a contagem do prazo prescricional, configurando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); o Tribunal de origem adotou, de forma reiterada e sem fundamentação jurídica adequada, o trânsito em julgado da ação rescisória como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em afronta ao art. 468 do CPC; a suspensão da exigibilidade da obrigação, por decisão judicial, suspende também o prazo prescricional, conforme o art. 199, I, do Código Civil.<br>Por fim, defende que a controvérsia é eminentemente jurídica, dispensando o reexame de provas, e requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja admitido e provido (fls. 668/670).<br>Constata-se, portanto, que a parte agravante não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, segundo o qual "não cabe novo recurso especial ou extraordinário, nem agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido em sede de agravo interno que mantém a decisão de negativa de seguimento de anterior recurso especial ou extraordinário, por considerar que o entendimento do acórdão de origem está de acordo com tese firmada em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo" (fls. 658/659).<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA