DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 878-879):<br>DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SUBMERSO POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião de imóvel submerso pelo reservatório da UHE - Lajeado, sob o fundamento de se tratar de bem público insuscetível de usucapião.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel submerso pelo reservatório da UHE - Lajeado pode ser objeto de usucapião pela concessionária de energia elétrica ou se deve ser considerado bem público insuscetível de aquisição por usucapião.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os imóveis inundados permanentemente para fins de construção de usina hidrelétrica passam ao status de áreas de utilidade pública, tornando-se bens públicos de uso comum.<br>As áreas submersas por reservatórios de usinas hidrelétricas, bem como suas margens, são consideradas bens públicos insuscetíveis de usucapião, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STF e no art. 20, III da Constituição Federal.<br>A concessionária de serviço público de geração de energia elétrica não possui animus domini sobre o imóvel submerso, mas apenas a posse direta para fins de prestação do serviço público, não podendo adquiri-lo por usucapião.<br>O registro imobiliário anterior à inundação possui apenas presunção relativa de propriedade, sendo que, após a formação do lago, os antigos proprietários passam a ter somente direito à indenização.<br>A ocupação de bem público configura ato de mera detenção, não gerando proteção possessória contra o ente estatal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso de apelação conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Os imóveis submersos por reservatórios de usinas hidrelétricas são considerados bens públicos de uso comum, insuscetíveis de usucapião, mesmo quando ocupados por concessionária de serviço público de geração de energia elétrica.<br>A formação de lago artificial para geração de energia elétrica transforma as áreas submersas e suas margens em bens públicos, independentemente do registro imobiliário anterior, restando aos antigos proprietários apenas o direito à indenização.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, III; CC, art. 98, I; CPC, arts. 85, § 11, e 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STF, Súmula 479; STJ, AgRg no REsp 1129480/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2012.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 988-992).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.045-1.062), fundamentando no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 1.238 e 1.793 do CC, argumentando a existência de omissão quanto à natureza do bem imóvel em questão. Nesse contexto, menciona a possibilidade de usucapião do imóvel, uma vez que a posse é legítima e atende aos requisitos legais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.107-1.120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>A recorrente alega a inexistência de transformação automática em bem público por inundação e a obrigação legal e contratual da concessionária de promover a regularização da área em que situada o imóvel.<br>Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que "a área em questão se trata de imóvel inundado permanentemente para fins de construção da UHE de Lajeado/TO, portanto, passam ao status de áreas de utilidade pública" (fl. 855). Consignou ainda que (fls. 855-856):<br> ..  correta a sentença quando fundamenta que os imóveis apontados na inicial "já deixaram de ser privados desde quando cobertos pelas águas do reservatório. Não existe propriedade privada submersa em corrente de água navegável e muito menos quando essa corrente de água serve à geração de energia elétrica (afetação a um serviço público da União) e deve ser protegida e rigorosamente monitorada por concessionária federal. O registro do imóvel, desde sempre, apenas teve uma presunção relativa de prova da propriedade. A partir da formação do lago, os titulares do registro passaram a ter tão somente um abstrato direito à indenização, pois jamais poderiam se opor ao ius imperium e impedir a formação do lago no qual suas terras encontram-se submersas. Qualquer terra situada abaixo de águas públicas - chamada de álveo - pertence ao poder público, sempre. Aqui há uma relação de acessoriedade, reconhecida por lei recepcionada pela Constituição Federal."<br>Dessa forma, considerando que o tema relativo à natureza do imóvel foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o bem afeto à utilidade pública, assume a natureza de bem público enquanto destinado a esta finalidade, sendo insuscetível de usucapião. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A SEU CARGO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ 3. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Os bens de sociedade de economia mista afetados ao serviço público essencial a cargo dela são insuscetíveis de usucapião. Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.868.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem reconheceu que o imóvel em litígio foi inundado permanentemente para fins de construção da usina hidrelétrica passando a ter o status de área de utilidade pública, tornando-se assim bem público. Nesse contexto, consignou que as áreas submersas por reservatório de usinas hidrelétricas são consideradas bens públicos insuscetíveis de usucapião.<br>Rever a conclusão do Tr ibunal a quo quanto à natureza de bem público do imóvel, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA