DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIQUEIAS RODRIGO DE SOUZA MATOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502271-27.2024.8.26.0628.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa (fls. 49-54).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJ/SP, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do acórdão de fls. 14-23, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFI CO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I . Caso em Exame<br>1. Réu condenado por tráfico de drogas, transportando maconha, cocaína e crack. Apela buscando absolvição por falta de provas ou aplicação de redutor de pena e mitigação do regime prisional.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n º 1 1.3 43/ 2006.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Provas materiais e testemunhais confirmam a prática do tráfico de drogas, com depoimentos consistentes de policiais.<br>4. A confissão informal do réu foi considerada na sentença, justificando a aplicação da atenuante da confissão espontânea, não sendo possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em função dos maus antecedentes do apelante.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Parcial provimento ao recurso para reduzir as penas a cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento: 1. Provas suficientes para condenação por tráfico de drogas. 2. Aplicação da atenuante da confissão espontânea<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a nulidade da condenação por cerceamento de defesa. Argumenta que seria imprescindível a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que, apesar de requisitadas judicialmente, as filmagens da câmera corporal não foram disponibilizadas. Ressalta, ainda, que a resposta negativa ao requerimento foi apresentada somente após três meses, configurando, segundo a defesa, hipótese de absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Para reforçar sua tese, a defesa colaciona diversos precedentes que, supostamente, corroboram sua argumentação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA