DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TATIANE CRISTINA CARVALHO ALVES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 389-395, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da empresa de telefonia móvel, reformando sentença que havia declarado inexistente dívida de R$ 333,07, determinado a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes, imposto a abstenção de novas cobranças referentes ao débito e condenado a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A controvérsia envolve a suposta negativação indevida do nome da agravante e a alegação de inexistência da dívida..<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da agravante; (ii) determinar se a inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes configura dano moral passível de reparação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conjunto probatório demonstra a existência de relação contratual entre as partes, confirmada por relatórios de uso, registros de chamadas e pagamento de faturas anteriores pela agravante, afastando a hipótese de fraude.<br>4. As telas sistêmicas, analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, evidenciam a regularidade da contratação e da dívida, bem como a ciência e utilização do serviço pela agravante.<br>5. A inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito pela operadora de telefonia, nos termos do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, inexistindo ilicitude ou fundamento para condenação em danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de relação contratual válida entre consumidor e fornecedor, confirmada por elementos probatórios como uso do serviço e pagamento de faturas anteriores, legitima a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação decorrente de débito legítimo configura exercício regular de direito, não ensejando condenação por danos morais.<br>______________<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Enunciado nº 385 da Súmula do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível Nº 0601806-32.2022.8.04.4700, Rel. Joana dos Santos Meirelles, j. 04.11.2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0644458-96.2022.8.04.0001, Rel. Délcio Luís Santos, j. 08.07.2024.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 408-420, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 39, III e VI, do CDC, ao argumento de que não existe nenhum documento idôneo que comprove a autorização expressa da consumidora em contratar o serviço da ora recorrida.<br>Sem contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte insurgente aponta violação ao art. 39, III e VI, do CDC, ao argumento de que não existe nenhum documento idôneo que comprove a autorização expressa da consumidora em contratar o serviço da ora recorrida.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fls. 392 e 395, e-STJ):<br>No mérito recursal, cinge-se a controvérsia em aferir a existência ou não de relação contratual entre consumidor e concessionária de telefonia e subsequente existência de dívida e posterior inscrição de cadastro de inadimplentes.<br>Sucede que, em atenção aos documentos dos autos, verifica-se a existência de relatórios e registros de uso pelo recorrente, o que comprova existência e regularidade na relação entre as partes.<br> .. <br>Mostrando-se justificado o débito inscrito em cadastro de inadimplentes, inexiste fundamento fático-jurídico para declarar a inexistência da dívida e, tampouco, para embasar condenação em dano moral nos moldes do Enunciado n.º 385 da Súmula do STJ, mantendo-se a improcedência da demanda como fixada em sentença.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal a quo entendeu que ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e, portanto, a existência de débito da recorrente, excluindo a condenação por dano moral.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que há provas suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, revelar-se-ia necessário o reexame do contrato, das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a improcedência dos pedidos subsidiários decorre logicamente da rejeição do pedido principal. No caso dos autos, foi negado expressamente o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, o que, por consequência lógica, afastou os pleitos de indenização por danos morais e de aplicação das sanções contratuais decorrentes do alegado descumprimento.<br>2. A Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou o inadimplemento por parte da recorrida, ao passo que ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços, afastando assim a alegação de inexistência do débito e de prejuízo extrapatrimonial. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.612/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. HIGIDEZ DOCUMENTAL PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não configura violação ao princípio constitucional da ampla defesa a antecipação do julgamento dos pedidos, quando dispensável ou impertinente a produção de outras provas além das já exibidas nos autos.<br>3. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demandante desincumbiu-se, a contento, do seu ônus, juntando documentação que comprova a relação jurídica e o inadimplemento.<br>4. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifou-se <br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>2. Do exposto, não conheço d o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA