DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração da violação dos dispositivos de lei arrolados e de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 384-385).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 343):<br>Apelação. Ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Improcedência. Consórcio para aquisição de veículo. Promessa de cota contemplada não comprovada pelo autor. Pretensão de devolução imediata dos valores pagos. Descabimento. Ausência de vício do consentimento. Restituição que deve ser conforme pactuado contratualmente. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>No recurso especial (fls. 350-367), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 37, 138 e 139 do CDC, sustentando que não foi observado o direito à transparência e veracidade nas informações transmitidas ao consumidor e que "Foram realizadas diversas simulações de compra e financiamento, sempre com a promessa de aquisição imediata, sem nunca cogitar que se trataria de consórcio onde seria necessário concorrer com demais interessados em possível contemplação" (fl. 360).<br>Por fim, solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fl. 366).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 167-175).<br>No agravo (fls. 388-403), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 411-414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou ( fls. 139-140):<br>Do que se verifica dos autos, o apelante teve plena ciência de que a modalidade contratada foi de adesão a grupo de consórcio por meio de sorteio ou lance, e não de aquisição de cota contemplada, motivo pelo qual, de fato, não há que se falar em anulação do negócio jurídico aqui em discussão.<br>E conforme bem asseverou a sentença de improcedência:  .. <br>Primeiramente, há que se destacar que a alegação é inverossímil, tendo em vista que o produto financeiro oferecido, o consórcio, tem regras notórias, presumindo-se que os consumidores tenham ciência do fato de que, em geral, paga-se em grupo durante um período, variando a obtenção do bem almejado para alguns dos participantes a cada mês, até a contemplação de todos.<br>Além dessas aquisições aleatórias, é possível que o participante ofereça lances extras, por meio de uma espécie de leilão em que um determinado número de contemplações é oferecido ao grupo.<br>Seria, pois, necessário que o autor demonstrasse que não tinha conhecimento dessa dinâmica, que foi induzido a participar de uma fraude a consórcio ou que não pretendia ingressar em um grupo novo, e sim adquirir a posição de alguém que já havia sido contemplado. A priori, entende-se que o autor afirma não ter sido suficientemente informado a respeito do funcionamento do consórcio, apontando como prova de sua desinformação, alegadamente promovida de forma deliberada pela ré, uma gravação de voz.<br> .. <br>Ainda, o documento de f. 200 demonstra com clareza, em instrumento específico, que o consumidor estava ciente da aquisição de quota não contemplada e que poderia vir a sê-lo por sorteio ou lance.<br> .. <br>E, ainda que ao caso em análise aplicam-se as normas consumeristas, cabia ao autor demonstrar que foi induzido a erro pelo representante da ré, que teve violado o seu direito de personalidade ou que sofreu grave abalo moral, o que não o fez. Logo, correto o afastamento da pretensão indenizatória.<br>Nestas circunstâncias, o recurso do autor não merece ser acolhido, devendo a improcedência da ação ser mantida pelos próprios fundamentos adotados pela r. sentença.<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos fatos alegados, primordialmente em relação à suposta falha nas informações fornecidas ao consumidor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA