DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., MAGIS INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e INSPIRATTO RESIDENCE CLUB INCORPORAÇÕES SPE LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 824-854, e-STJ):<br>Direito do Consumidor. Apelações cíveis simultâneas. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada. Contrato de compra e venda de imóvel. Ilegitimidade das construtoras. Tese rejeitada. Atraso na entrega do imóvel configurado. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Pedido de restituição. Taxa de evolução da obra. Cobrança indevida no período de atraso. Abusividade configurada. IPTU e kit acabamento. Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Comissão de corretagem. Previsão contratual. Validade. Multa contratual e lucros cessantes devidos. Cumulação limitada ao valor locativo do imóvel. Danos morais não configurados. Restituição em dobro. Conduta contrária à boa-fé não caracterizada. Restituição dos valores na forma simples. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 912-917, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 875-885, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 985, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de vigência ao art. 985 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido desrespeitou os Temas 970 e 971 do STJ, ao admitir a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, mesmo que limitada ao valor locativo do imóvel; b) impossibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, conforme entendimento consolidado no Tema 971/STJ; c) dissídio jurisprudencial existente na impossibilidade de condenação em danos morais em razão de mero descumprimento contratual, conforme jurisprudência do STJ, além de impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal em demandas que versem sobre atraso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 926-938, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ao argumento de que o acórdão está em conformidade com os Temas fixados nos Repetitivos 970 e 971 deste c. Tribunal, bem assim reconhecendo a carência de interesse recursal em relação à condenação em danos morais, que restou afastada pelo TJCE (fls. 951-958, e-STJ).<br>Interposto o presente agravo (fls. 991-997, e-STJ), restou contraminutado às fls. 1004-1012, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegada inadequação do entendimento da Corte de origem quanto às teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 970 e 971 deste c. Tribunal, é certo que não cabe conhecer do recurso.<br>Isso porque, na forma do art. 1.042 do CPC "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (grifou-se).<br>No caso em análise, insurge-se a parte contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial por entender estar o acórdão em conformidade com o decidido por este Superior Tribunal de Justiça em regime de julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, descontente a parte com tal posicionamento, deveria ter interposto agravo interno, na forma do que prevê o art. 1.030, §2º, do CPC, o que não se vê na hipótese.<br>Nestes termos, pois, incide no caso a hipótese da súmula 281/STF, aplicável por analogia ao caso dos autos, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifou-se).<br>2. A parte insurgente ainda aponta violação aos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada "desfralda graves omissões  ..  as quais são de necessário e urgente reparo por esta C. Tribunal".<br>A alegação, porém, é meramente genérica, não especificando em que consistem as mencionadas graves omissões.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No entanto, nesse ponto se está a lucubrar, já que o reclamo não deixa claro quais as teses sobre as quais deixou se pronunciar o Juízo de origem, sendo forçoso reconhecer que o conhecimento do recurso neste ponto esbarra no óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos e na relação contratual estabelecida entre as partes, constatou que o serviço contratado deixou de ser prestado e que a ré apresentou motivos genéricos para justificar o término antecipado da relação contratual. A alteração de tal conclusão demandaria a incursão nas questões de fato e de provas dos autos, bem assim na interpretação das cláusulas contratuais, providências inadmissíveis por esta via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.818/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019, grifou-se).<br>3. Por fim, a parte suscita a existência de dissídio jurisprudencial, porém também o faz genericamente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Consoante se observa da acurada leitura dos autos, não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre o acórdão embargado e o julgado indicado como paradigma, olvidando-se a parte recorrente de evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica.<br>O que se observa é a simples transcrição da ementa de um aresto apontado como representativo da divergência, porém sem maiores esclarecimentos. Não realizou, portanto, a insurgente, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. Tal aspecto, por si só, impede a admissão do recurso sob essa ótica.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifou-se).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE. NÃO PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se).<br>4. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA