DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO FERREIRA VIANA DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (fl. 389):<br>Habeas Corpus Crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal Pedido de revogação da prisão preventiva e a autorização da internação terapêutica do paciente em clínica especializada. Subsidiariamente, requer sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão Impossibilidade Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal Matéria de mérito que depende de análise probatória, o que não é cabível nessa via estreita do writ - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.<br>O paciente foi preso cautelarmente por roubo circunstanciado.<br>A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no clamor público, sem demonstrar como a liberdade dos pacientes comprometeria a ordem pública ou a instrução criminal.<br>Afirma que a prisão é desproporcional, considerando que os pacientes são primários, estavam internados voluntariamente em clínica de reabilitação, não integram organização criminosa, além de que não há indícios de que pretendiam praticar novos delitos.<br>Sustenta que a conduta atribuída ao paciente ocorreu em contexto de internação compulsória motivada por grave dependência química, sem dolo específico de subtração patrimonial, o que compromete a caracterização do tipo penal imputado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a extensão dos efeitos do habeas corpus aos corréus.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 486):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO QUALIFICADO. ANÁLISE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Parecer pelo não conhecimento do Writ, mas, caso conhecido, pela denegação da Ordem pretendida.<br>Na origem, verifica-se que, nos autos da ação penal n. 1504801-41.2025.8.26.0378, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/2/2026, consoante informado pela defesa em petição acostada às fls. 491-496.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no inciso III do mencionado artigo, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Entretanto, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nada impede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 258-260 - grifos acrescidos):<br>O estado de flagrância decorre da notícia da detenção dos acusados, todos internos de clínica de recuperação para dependentes químicos, momentos após a prática de roubo em concurso de agentes, mediante violência física contra as vítimas e grave ameaça exercida com emprego de tesoura, subtraindo-se aparelhos de telefonia celular e veículo das vítimas.  ..  Acolho o requerimento ministerial e a representação da autoridade policial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (roubo com causa de aumento de pena por concurso de agentes e emprego de arma branca, tem tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente o depoimento das vítimas e dos agentes encarregados das diligências. A conduta praticada pelos autuados, em tese, é daquelas que tem subvertido a paz social. Roubo é crime grave e violento, que gera indiscutível insegurança à população local e atormenta a sociedade, especialmente se cometido de forma audaciosa como no caso em exame, mediante concurso de elevado número agentes, além de violência física e grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, a causar impotência humilhante sofrida pelas vítimas que foram subjugadas pelos increpados. O delito de roubo consubstancia-se em uma das mais inquietantes expressões da criminalidade atual, merecendo pronta e imediata contenção, com resposta adequada do Poder Judiciário para o resguardo da ordem pública e preservação da segurança. A periculosidade dos detidos não é apenas presumida, mas real, clara e efetiva, exigindo-se contenção da conduta e recidiva de tão violento comportamento.  ..  Os demais autuados, conquanto primários, deverão ser recolhidos preventivamente ao cárcere, sobretudo em resguardo à ordem pública abalada pela conduta perpetrada, além de se proteger as vítimas, a escorreita instrução criminal e garantir o êxito pleno das investigações.<br>Vê-se que a prisão preventiva foi decretada pela forma audaciosa de cometimento do delito, "mediante concurso de elevado número agentes, além de violência física e grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca".<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>A respeito da condição clínica do paciente, o acórdão ponderou (fl. 379):<br>De resto, não verifico respaldo para alegação de que o paciente não receberia tratamento adequado no ambiente intramuros, ou da impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no cárcere, permanecendo, por ora, hígidos os fundamentos do quanto decidido em primeiro grau para manutenção da prisão do paciente.<br>Dessa forma, foi decidido pela autoridade quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória:<br>(..)<br>"Conforme bem explicado pelo órgão ministerial, sem seu parecer, no que se relaciona à necessidade de tratamento para dependência química, embora reconhecida sua relevância e amparada por documentação médica, tal condição não afasta, por si, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva. O tratamento poderá ser viabilizado no próprio sistema prisional ou, se for o caso, por meio de pleito específico de transferência para estabelecimento compatível com a necessidade terapêutica, sem que isso implique a revogação da custódia preventiva, quando ainda presentes seus pressupostos legais.<br>Não se constata, portanto, o alegado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA