DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 319-324) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 315-316).<br>A parte embargante sustenta que "a ausência de enfrentamento do quanto ao Tribunal local se levou  inclusive por meio de embargado declaratórios  , não pode representar a inexistência de prequestionamento" (fl. 323).<br>Impugnação apresentada (fls. 329-332).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Conforme consta na decisão embargada (fl. 316):<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 82 e 95 do CPC. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, mesmo após a oposição de aclaratórios, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA