DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE - UNINORTE, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 78, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TEM-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER O PREVISTO NO ART. 206, §5º, I DO CPC, O QUAL PREVÊ QUE É DE 5 ANOS O PRAZO PARA COBRANÇAS DE DÍVIDAS LÍQUIDAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. 2. EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL, A CONTAGEM DO PRAZO DEVE SER FEITA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. 3. A PLANILHA DE DÉBITO ACOSTADA PELA EXECUTANTE/EMBARGADA DA CONTA QUE O INADIMPLEMENTO SE DEU DE 01 JULHO DE 2013 A 31 DEZEMBRO DE 2013. 4. A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM 12/12/2018, OBSERVA-SE ASSIM QUE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA DECORRIDO. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos sem efeitos modificativos, nos termos da ementa de fl. 121, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 96-104, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 206, § 5º, inciso I, 240, § 1º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 202, inciso I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) ser indevido o reconhecimento da prescrição, porquanto o crédito cobrado refere-se a aditamento não realizado, com vencimento em 01/01/2014, e não às mensalidades vencidas; b) a interrupção da prescrição que retroage à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, §1º, do CPC; c) necessidade de comprovação da inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e d) ofensa ao artigo 921, §5º, do CPC a fixação de honorários advocatícios em caso de reconhecimento de prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 147-155, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 154-156, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Inicialmente, deixa-se de examinar o recurso especial sob a perspectiva da alínea "c" do permissivo constitucional , tendo em vista a ausência de exposição da divergência jurisprudencial.<br>2. Outrossim, quanto à alegação de violação aos artigos 240, § 1º, do CPC, e 20 2, inciso I, do Código Civil, observa-se que a recorrente se limitou a indicar o dispositivo de lei federal, sem demonstrar, de forma cla ra e precisa, como se dá a sua violação.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1836510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; REsp 1853462/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020; AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Defende a recorrente, ainda, ofensa ao artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC, ao argumento de inexistir prescrição intercorrente, na medida em que ausente comprovação de desinteresse ou desídia da parte exequente, ora insurgente, na perseguição de seu crédito.<br>Quanto à prescrição, assim decidiu a Corte de origem (fl. 81-83, e-STJ):<br>É dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais em 02/11/2011 (fls.7/10), e em razão do inadimplemento do referido contrato a instituição ingressou com ação de execução de título extrajudicial.<br>De plano, tem-se que o prazo prescricional deve ser o previsto no art. 206, §5º, I do CPC, o qual prevê que é de 5 anos o prazo para cobranças de dívidas líquidas de instrumento público ou particular.<br>Assim sendo, em se tratando de contrato de serviços educacionais a contagem do prazo deve ser feita a partir do vencimento de cada mensalidade.<br> .. <br>No caso em apreço, a planilha de débito acostada pela executante/embargada da conta que o inadimplemento se deu de julho de 2013 a dezembro de 2013 (fl. 11 da ação principal).<br>Dessa forma, sob esta ótica, a mensalidade de 01 julho de 2013 em 01 julho de 2018, de 01 agosto de 2013 em 01 agosto de 2018, de 01 setembro de 2013 em 01 setembro de 2018, 01 de outubro de 2013 em 01 outubro de 2018, de 01 novembro de 2013 em 01 novembro de 2018, de 31 dezembro de 2013 em 31 dezembro de 2018.<br> .. <br>A ação de que quando da propositura da ação o prazo prescricional já havia decorrido para quase todas as mensalidades, ficando de fora da prescrição a mensalidade com vencimento em 31/12/2013.<br>Anote-se que como bem falado na sentença o autor foi diligente promovendo vários pedidos com novos endereços para concretizar a citação da réu ora embargante, consequentemente, o credor/embargado promoveu atos processuais dando o correto andamento e prosseguimento ao feito, não podendo ser reconhecida a sua desídia.<br>Saliente-se que não há que imputar a responsabilidade pelo pagamento da dívida ora cobrada ao FIES, uma vez que conforme previsto contratualmente (cláusula 7), era de responsabilidade da ora apelante proceder com os aditamentos periódicos para continuidade de cobertura do programa, caso contrário, a instituição poderia realizar o lançamento e cobrança de débitos não cobertos pelo programa de financiamento estudantil (fls. 7/10  autos principais).<br>Alterado o resultado do julgamento condeno a parte embargada/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais majoro para 11% (onze por cento) sobre o sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para acolher a preliminar de prescrição quanto as mensalidades de julho a novembro de 2013, devendo a embargante arcar com o pagamento da mensalidade vencida em 31/12/2013. Custas pela apelada.  grifou-se <br>No caso em exame, a Corte local, amparada nos elementos constantes dos autos, concluiu ter se operado a prescrição intercorrente quanto à pretensão executiva de cobrança das mensalidades. Derruir tal conclusão, obtida com base no exame particularizado dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSO NA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. CONTAGEM DO PRAZO. FIM DO PRAZO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A prescrição é considerada interrompida quando proposta a demanda no prazo legal e a demora na citação não possa ser imputada ao autor.<br>3. O acórdão vergastado assentou que a demora na citação não pode ser imputada à parte, tendo sido interrompida a prescrição. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Estando suspenso o processo quando entrou em vigor o CPC/15, o prazo da prescrição intercorrente seria iniciado após o decurso do prazo de um ano contado da vigência do CPC/15.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.949.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, acerca da alegação de ofensa ao artigo 921, § 5º, do CPC, observa-se que a matéria não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração (fls. 121-127, e-STJ).<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>5. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA