DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WYCLEFFERSON GILSON DA SILVA MATAS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 62):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva, em razão da alegada ausência proporcionalidade na medida decretada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada pela apreensão de 474 gramas de substâncias entorpecentes (crack e maconha), o que configura, supostamente, o delito de tráfico de drogas e não de uso pessoal, além do depoimento da testemunha, que afirmou que comprava drogas do paciente.<br>4. A jurisprudência do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a reincidência delitiva justificam a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, desde que presentes elementos concretos no caso analisado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada no decreto de prisão preventiva. Afirma que os fundamentos invocados, mantidos pelo Tribunal local, não demonstram a imprescindibilidade da medida extrema.<br>Destaca que a decisão se baseou em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.<br>Argumenta que o recorrente é primário e que, caso seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a pena definitiva seria de 1 ano e 8 meses, passível de substituição por pena restritiva de direitos. Assim, sustenta que a prisão preventiva decretada é mais gravosa do que a pena em perspectiva, violando o princípio da proporcionalidade.<br>Manifesta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer a revogação ou relaxamento da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se o alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 105-107).<br>As informações foram prestadas (fls. 117-124).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 126):<br>Processo penal. RHC. Pleito de afastar prisão preventiva em sede de tráfico de drogas.<br>1. a quantidade de drogas apreendida - 9 g de crack e 465 g de maconha, sustenta possibilidade de ofensa à ordem pública, a par de elementos quanto a traficância reiterada.<br>2. A lei penal traz como requisito objetivo à segregação cautelar limite de pena em abstrato e não juízo quanto à pena que provavelmente será aplicada.<br>3. Pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, por força do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim fundamentada (fls. 37-39):<br> ..  A prisão preventiva do autuado Wyclefferson Gilson da Silva Matas mostra- se imperiosa e inadiável diante da robusta materialidade delitiva evidenciada nos autos e da necessidade de garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal em caso de notória gravidade e repercussão social. Os pressupostos materiais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente demonstrados. A prova da existência do crime (fumus commissi delicti) é inequívoca, conforme restou comprovado pelo depoimento circunstanciado do Cabo PM Antonio Elias da Silva Neto, que relatou minuciosamente a operação policial deflagrada com base em trabalho prévio de inteligência, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 3516/2025, que documenta formalmente a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes. A materialidade delitiva é robustamente evidenciada pela apreensão de 9 gramas de crack encontradas em poder direto do autuado e 465 gramas de maconha localizadas enterradas em terreno baldio por ele indicado, totalizando 474 gramas de substâncias entorpecentes, quantidade que evidencia inequivocamente o tráfico de drogas e afasta qualquer possibilidade de uso pessoal. Os indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris) são cristalinos, considerando que o autuado foi flagrado em posse direta de parte dos entorpecentes e voluntariamente indicou o local onde estava escondida a maior parte da droga, demonstrando conhecimento e domínio sobre todo o material apreendido. A presença de Walisson Daniel no local, identificado como comprador da droga, corrobora a prática de comercialização de entorpecentes pelo autuado. O requisito estabelecido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal é amplamente satisfeito, uma vez que o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 é apenado com reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de multa, com pena máxima significativamente superior aos 4 anos exigidos pela norma processual. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública é manifesta diante da gravidade concreta dos fatos apurados. A quantidade expressiva de entorpecentes apreendida revela operação de tráfico estruturada e de grande capacidade de dano social, considerando que o autuado mantinha verdadeiro depósito de drogas organizado em terreno baldio, evidenciando planejamento e habitualidade na prática delitiva. O tráfico de drogas constitui atividade criminosa que causa profundos danos ao tecido social, promovendo a degradação moral da comunidade, o aumento da criminalidade correlata e a destruição de famílias, especialmente considerando que se trata de crack, substância de altíssimo poder viciante e destruidor. A gravidade do fato, variedade e quantidade de entorpecentes em área urbana central de Maragogi exige resposta estatal proporcional à gravidade dos fatos para demonstrar que o Estado não tolera atividades que destroem o tecido social da comunidade. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do perfil criminoso evidenciado. O risco de reiteração criminosa é evidente, considerando que o tráfico de drogas constitui atividade lucrativa que tende à continuidade, especialmente quando praticado de forma organizada como demonstrado nos autos. A natureza do crime, que causa danos difusos à sociedade e possui alto potencial de perpetuação, torna inadequadas medidas restritivas que não impeçam efetivamente o retorno às atividades ilícitas. A facilidade de deslocamento do objeto material do crime e a possibilidade de mudança de local de atuação tornam ineficazes medidas como comparecimento periódico ou proibição de frequentar determinados locais. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade confirma a adequação e necessidade da medida extrema. A prisão preventiva mostra- se adequada por constituir a única medida capaz de neutralizar eficazmente os riscos concretos demonstrados, impedindo a continuidade da atividade criminosa e protegendo a sociedade dos danos decorrentes do tráfico de drogas. A medida cautelar justifica-se ainda pela complexidade inerente aos crimes de tráfico de drogas, que demandam investigação aprofundada para identificação de eventuais coautores, fornecedores e compradores, bem como para desarticulação completa da rede de distribuição. A necessidade de perícia nos entorpecentes apreendidos e a eventual necessidade de investigações complementares para apuração da extensão da atividade A liberdade do autuado representa risco iminente e concreto à ordem pública, à saúde e segurança da coletividade e à eficácia da persecução penal, justificando plenamente a custódia cautelar como medida necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos e aos danos sociais evidenciados no caso concreto.  ..  Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, acolho o pedido ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Wyclefferson Gilson da Silva Matas com fulcro nos Arts. 310, 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal, determino que seja expedido o competente mandado de prisão, remetendo-se de imediato à autoridade competente, e comunicando ao CNJ na forma do art. 289-A do CPP.<br>Mostra-se inviável acolher a pretensão defensiva, diante da presença de pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (474 g de crack e maconha).<br>É entendimento pacífico nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.<br>Com efeito, " é  pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema.<br>Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA