DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO IRANILDO BEZERRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n. 0820310-63.2024.8.15.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido. Interposto agravo regimental, este foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 123-124):<br>AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. Art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Decisão Monocrática que não conheceu de habeas corpus. Reconsideração. Não cabimento. Desprovimento do agravo.<br>- O Agravo Interno, previsto no art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pode ser interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal, do Presidente de Turma, ou do Relator do processo, desde que tenha sido monocrática.<br>- Existindo previsão legal de recurso próprio, impõe-se o não conhecimento do remédio constitucional utilizado como substitutivo recursal, devendo ser analisado o writ, que poderá ser concedido de ofício, apenas no caso de constatação de flagrante ilegalidade. Precedentes dos Tribunais Superiores.<br>- Verificando-se que a insurgência defensiva, em sede de habeas corpus, não se enquadra na situação de flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, é de se manter a decisão monocrática que não conheceu do presente remédio heroico como sucedâneo recursal.<br>No habeas corpus, a defesa se insurgiu, em um primeiro momento, contra o fato de o Tribunal de origem não ter conhecido do writ lá manejado. No mais, suscitou que:<br>a) a qualificadora da paga ou da promessa de recompensa não se comunica com o mandante (e-STJ fl. 5); b) a falta de quesitação específica da qualificadora da surpresa ou do recurso que dificultou a defesa da vítima impossibilitou os jurados de decidirem se o autor intelectual tinha ou não ciência acerca do modus operandi utilizado pelo executor. A rigor, a falta de quesito próprio importou na ilegal hipótese de responsabilidade penal objetiva (e-STJ fl. 5); c) a reprimenda foi exasperada em 6 anos, conquanto se tenha reconhecido apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem a apresentação de fundamentação idônea para tanto, em clara violação à razoabilidade e à proporcionalidade (e-STJ fl. 5); d) ainda que a pena imposta fosse irretocável, não poderia ser executada provisoriamente, por força do princípio da irretroatividade da lei penal quando em prejuízo do réu (art. 5º, XL, CRFB/88). O fato julgado na origem ocorreu em 1997, todavia a alteração legal que admitiu a execução provisória da pena nesses casos somente entrou em vigor em 23.01.2020 (e- STJ fls. 5/6); e) para a análise do quanto formulado, não se exige a incursão fático-probatória, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos já materializados documentalmente no feito. Não se pode aqui confundir a sumariedade da cognição com a superficialidade da discussão. Ademais, trata-se de manifesta ilegalidade, porquanto a decisão recorrida se encontra em notória dissonância com o reiteradamente decidido por essa Corte Superior.<br>Pugnou, liminarmente, pela suspensão da execução provisória e, no mérito, pela redução da pena. Contudo, a ordem não foi conhecida.<br>Interposto agravo regimental, reconsiderou-se a decisão monocrática para deferir a liminar, suspendendo a execução provisória da pena.<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 199-209, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 215-225, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO CABÍVEL, PENDENTE DE EXAME NA ORIGEM. USO DESVIRTUADO DO WRIT. TESE FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ (HC Nº HC 482549/SP). PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1068. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, XXXVIII). TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA IMEDIATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício, revogando-se a liminar deferida nos presentes autos.<br>Prioridade de julgamento, considerando que os fatos remontam ao ano de 1997.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Na hipótese dos autos, registro, em um primeiro momento, que "inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional (AgRg nos E Dcl no RHC n. 96.689/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, D Je 16/5/2019)" (AgRg no HC n. 894.861/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 23/5/2024).<br>Ademais, não tendo havido debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, uma vez que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte Superior o respectivo exame, sob pena de supressão de instância. De igual sorte, não é possível conhecer da tese de nulidade de citação apresentada apenas em agravo regimental, quer por se tratar de indevida inovação recursal, quer por haver supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Por fim, no que concerne à execução provisória da pena, verifico que a jurisprudência se sedimentou no sentido de que " a  jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena ". (AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.<br>2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Sobre a pretendida modulação dos efeitos da decisão do STF, vale a pena conferir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impugnando a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.<br>2. O réu foi condenado a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, com execução provisória determinada pela Corte estadual, enquanto recurso especial ainda pendente de admissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.068 estabeleceu a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>2. Entendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 985.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada.<br>4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente.<br>5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus e revogo a liminar.<br>Nada impede que seja apreciado pela instância competente eventual efeito suspensivo ao recurso em tramitação, se pretendido ( fundamentação diversa) e na via própria.<br>Publique-se.<br>EMENTA