DECISÃO<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 829):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURADA A EXCEPCIONALIDADE QUE PERMITE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato praticado pelo Tribunal Pleno e da 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Agravo Interno n. 8011317-43.2020.8.05.0000, mantiveram decisão que negou seguimento a recurso especial.<br>Alegou que o precedente aplicado ao recurso especial é inadequado, pois aqui se aborda prescrição intercorrente, em razão da inércia do fisco em promover atos de constrição, ao passo que a aludida tese repetitiva diz respeito à prescrição, por inércia do Judiciário.<br>Defende a adequação da via eleita para combater o acórdão recorrido, porquanto não seria o caso da aplicação da Súmula 267/STF, pois o ato coator não é passível de recurso ou correição.<br>Alega que o acórdão em agravo interno que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial violou o art. 1.021 §3º do CPC, visto que se limitou a repetir os fundamentos da decisão monocrática.<br>Pede que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator, pois à toda evidência o único fundamento utilizado pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno (Tema 179/STJ) não guarda qualquer correlação com o caso concreto que estava sob análise do Poder Judiciário.<br>Requer "o provimento deste recurso para anular os julgamentos de origem, devolver os autos ao Tribunal a quo e determinar que o mérito da demanda seja julgado". Alternativamente, "caso esta C. Corte entenda que a causa está madura, pede que o mérito da demanda seja diretamente conhecido, de modo que, ao prover o presente recurso, este STJ também conceda a segurança nos termos do pedido inicial" (fl. 865).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 877-883).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 891-895).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato praticado pelo Tribunal Pleno e da 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, nos autos do Agravo Interno n. 8011317-43.2020.8.05.0000, mantiveram decisão que negou seguimento a recurso especial.<br>Conforme relatado, cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra acórdão d o Tribunal Pleno e da 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em sede de agravo interno, manteve decisão que, amparada no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.102.431/RJ (Tema 179).<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança aos seguintes fundamentos (fls. 837-839):<br>Compulsando os autos, estou em manter meu posicionamento, conforme decisão monocrática, pois, o mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante.<br> .. <br>Como dito na decisão ora recorrida, em se tratando o ato combatido de pronunciamento jurisdicional, o cabimento do writ se revela ainda mais restrito, sendo verdadeira medida excepcional, porquanto admissível somente nas hipóteses de se verificar, de plano, decisão teratológica, ilegal ou abusiva, pressupondo-se, ainda, a inexistência de remédio processual próprio para combatê-la, consoante inteligência do art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/09 e da Súmula n. 267/STF.<br> .. <br>Outrossim, decisões judiciais não são de regra atacáveis via mandamus, abrindo-se sua excepcional possibilidade quando o decisum revelar-se totalmente teratológico, abusivo e causador de dano irreparável.<br>Assim é que, certa ou errada a decisão, de teratológica ou abusiva não se trata.<br>Aplica-se, neste caso, a Súmula 267 do STF que determina: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Neste jaez, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Agravante não tem o condão de modificar o entendimento, impondo-se o desprovimento.<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança contra decisão judicial apenas é cabível se o impetrante comprovar a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão.<br>De fato, o writ em comento é manifestamente improcedente pois, em verdade, foi manejado indevidamente como sucedâneo recursal, o que faz atrair o óbice contido na Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Nesse contexto, ressalta-se que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem no caso vertente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>III - Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, conforme o disposto na Súmula n. 267/STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e precedentes deste Tribunal Superior.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.981/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023.)<br>No caso, não há teratologia no acórdão que manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.<br>1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de<br>declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria<br>controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ.<br>2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações<br>excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade,<br>ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a<br>decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.)<br>Assim, escorreita a denegação da segurança, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, por não ser o caso de mandado de segurança.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se na origem de mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que aplicou o Tema 445/STF ao caso concreto.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.428/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍCIA. REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 510/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - O Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba que, em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao impetrante que pagasse o encargo financeiro referente à produção de prova pericial. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem.<br>II - No caso, a decisão atacada não preenche os requisitos para a impetração contra ato judicial - teratologia ou abuso de poder -, pois foi pautada em entendimento jurisprudencial atual. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhecendo a relevância da discussão, em recurso especial repetitivo, considera que cabe à Fazenda Pública a qual vinculado o Parquet requerente da prova arcar com o adiantamento das despesas dos honorários periciais. O Tema n. 510/STJ fixou a seguinte tese:<br>"Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". Neste sentido também, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.505.105/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 55.569/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.<br>1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.<br>2. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Por fim, não há violação ao art. 1.021 do CPC, pois a orientação do STJ é de que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, D Je 13/5/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA