DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCELO CARDOSO e OUTRO, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 237-240, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial de METRO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e OUTROS.<br>Aduz o embargante, em apertada síntese, a existência de obscuridade e erro material no decisum, uma vez que a ação de origem, de resolução contratual, sequer foi sentenciada, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de locatícios, sob pena de configurar julgamento extra petita e supressão de instância (fls. 243-249, e-STJ).<br>Impugnação apresentada (fls. 268-271, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos merecem acolhimento, sem efeitos infringentes.<br>1. Verifica-se erro material na decisão de fls. 237-240, e-STJ. Embora o julgado tenha apenas reconhecido o direito do recorrente de pleitear a cobrança de taxa de fruição pelo período em que o comprador permaneceu no imóvel, afastando a prescrição decenal fixada na origem, o dispositivo acabou, indevidamente, por condenar o recorrido "ao pagamento" da referida indenização.<br>Assim, deve ser corrigida a decisão embargada, nos seguintes termos: "3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568 do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento, para afastar a prescrição decenal, reconhecendo o direito do recorrente de pleitear, nas vias próprias, a taxa de fruição desde a data em que o recorrido passou a ocupar o imóvel."<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra, s em efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA