DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. TRATANDO-SE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RECORRENTE À REPARAÇÃO CIVIL, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC, A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ALUDIDO DECISUM. IN CASU, NÃO RESTOU IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO, EM FACE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL IMPOSTA PELO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 14.010/2020. II. INDEFERIDO O PLEITO DE CONVERSÃO DA PRESENTE LIQUIDAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 509, II, DO CPC E PORQUE A PROVA PERICIAL PODE SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 510 DO CPC. III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, POIS NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Primeiros embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos de acórdão assim ementado (fl. 134):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. I. TRATANDO-SE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RECORRENTE À REPARAÇÃO CIVIL, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. II. ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020 QUE PREVÊ O IMPEDIMENTO E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO A INTERRUPÇÃO. E A INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR CONTRARIAR ORDEM EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO SE CONSIDERA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. III. CASO EM QUE IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JULGADA EXTINTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.<br>Segundos embargos declaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, impondo-se ao embargado, ora recorrente, multa por litigância de má-fé, nos termos de acórdão assim ementado (fl. 182):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC NÃO IMPLEMENTADO. II. INDEFERIDO O PLEITO DE CONVERSÃO DA PRESENTE LIQUIDAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 509, II, DO CPC E PORQUE A PROVA PERICIAL PODE SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 510 DO CPC. III. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. COMPORTAMENTO DO EMBARGADO/AGRAVANTE QUE RESSOA COM O DISPOSTO PELOS INCISOS I E IV DO ART. 80 DO CPC. IV. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.<br>Terceiros embargos declaratórios foram rejeitados, com majoração da multa por litigância de má-fé (fls. 248/251).<br>Em suas razões (fls. 259/283), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, por haver erro material e vícios de fundamentação no acórdão quanto à aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020, não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios, bem como pela deficiência de fundamentação quanto à imposição da penalidade de litigância de má-fé;<br>ii. art. 3º da Lei 14.010/2020, haja vista que a norma estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, mas o acórdão recorrido aplicou-a fixando a suspensão do prazo a partir de 20 de março de 2020;<br>iii. arts. 197 a 199 do CC, por ter o acórdão recorrido inovado no ordenamento jurídico, criando causa suspensiva da prescrição não prevista em lei;<br>iv. art. 80, I e IV, do CPC, por ter sido equivocadamente aplicada a litigância de má-fé em desfavor da recorrente, em hipótese na qual se agia em estrita observância dos deveres e faculdades processuais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 342/358).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses da aplicação do art. 3º da Lei 14.010/2020 e da condenação da ora recorrente por litigância de má-fé, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 248):<br>A questão atinente à prescrição foi amplamente analisada, tendo este Tribunal reafirmado a sua não implementação, em consonância com a decisão preclusa proferida pela magistrada de primeiro grau no evento  36.1  através da qual restou consignado que o prazo prescricional trienal, iniciado em 03.10.2018, foi suspenso de 26.02.2019 a 11.04.2019 (devido ao trâmite processual da liquidação de sentença) e de 20.03.2020 a 30.10.2020 (em virtude da Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos em decorrência da pandemia de COVID-19), e, com base nesses marcos, não se consumou até o ajuizamento da liquidação de sentença em 01.11.2021.<br>Ou seja, o acórdão embargado apenas reafirmou o que já havia sido decidido nos autos de forma definitiva e coberta pela coisa julgada.<br>No que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé, o acórdão embargado, contrariamente ao alegado pela embargante, apontou de forma clara as condutas que configuraram a infração. A multa decorreu da dedução de pretensão contrária à decisão preclusa que afastou a prescrição, configurando também resistência injustificada, em decorrência da reiteração de argumentos já analisados e decididos. Tal conduta, perpetrada pela ora embargante, além de atrasar a marcha processual, desrespeitou o princípio da segurança jurídica ao contrapor- se a matéria já abrangida pela coisa julgada, encontrando ressonância nos incisos I e IV do art. 80 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, não se identifica omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação ao art. 3º da Lei 14.010/2020, tenho que melhor sorte assiste à recorrente.<br>Da tumultuada tramitação do agravo de instrumento no Tribunal de origem, marcada por marchas e contramarchas decisórias, extrai-se que, ao fim e ao cabo, a alegação de prescrição ventilada pela recorrente foi rechaçada afirmando-se, dentre outras coisas, que o prazo prescricional padeceu suspenso de 20.03.2020 a 30.10.2020, "em virtude da Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos em decorrência da pandemia de COVID-19" (fl. 248).<br>Esse entendimento contraria a jurisprudência assentada no âmbito deste STJ, que reconhece que o art. 3º da Lei 14.010/2020 criou hipótese excepcional de suspensão dos prazos prescricionais, em razão da pandemia de Covid-19, apenas a partir da entrada em vigor daquele diploma legal (10/6/2020).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA.<br>1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4o, do CPC/2015.<br>3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.<br>5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020.<br>6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio").<br>7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial.<br>8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Assim, e dado que a este Tribunal Superior não é possível examinar os elementos fáticos e probatórios dos autos, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, a fim de que a matéria relativa à consumação do prazo prescricional, no caso concreto, seja reapreciada de acordo com o entendimento que emana do STJ quanto ao alcance do dispositivo legal do art. 3º da Lei 14.010/2020 , com o que ficam prejudicadas as demais alegações veiculadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para, cassando o acórdão recorrido, determinar novo julgamento do agravo de instrumento, na forma da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA