DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.<br>Nas presentes razões, sustenta a tempestividade do recurso especial protocolado em 19/2/2024, tendo em vista a suspensão do expediente forense nos dias 25/1/2024 e 26/1/2024 em razão de feriado local.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Esta Corte tinha o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024 somente incidiria aos recursos interpostos contra acórdão publicados a parte de 1º/8/2024, quando entrou em vigor a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou o cabimento de sua aplicação aos processos em curso, alcançando os recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado formal sobre a comprovação de feriado local.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>No caso, a parte comprova, às fls. 1689-1694, a ocorrência de feriado local nos dias 25 e 26 de janeiro de 2024.<br>Estando, pois, demonstrada a tempestividade recursal, reconsidero a decisão de fls. 1673-1674, tornando-a sem efeitos.<br>Passa-se ao exame do recurso.<br>Wanderley Lopes interpôs recurso especial, às fls. 1546-1589, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fls. 1527-1528):<br>READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.040, II, DO CPC EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL TEMA 1199 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DANO AO ERÁRIO PRESCRIÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO. Ação proposta pelo Estado de São Paulo, em 21/07/2017, objetivando a condenação do réu por suposta prática de ato de improbidade administrativa, ao gerir o contrato 001/2006 para fornecimento de refeições à unidade prisional do qual era diretor, consistente em divergência entre a quantidade de refeições contratadas e o número de consumidores e ainda permitir a presença de duas pessoas da contratada trabalhando dentro do estabelecimento prisional, sem vínculo com a Administração Pública. Pede a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10, caput e inciso XIX e artigo 11, caput e inciso VII, ambos da Lei 8.429/92 em sua redação originária, e às penas de ressarcimento ao erário no valor de R$ 48.244,74 e de multa civil correspondente aos meses em que houve o fornecimento excessivo de refeições, isto é, de janeiro a novembro de 2008.<br>RETORNO À TURMA JULGADORA READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1199 DO STF:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>READEQUAÇÃO Necessidade Acórdão sob exame que reconheceu a prescrição intercorrente da demanda aplicando ao caso o artigo 23, §4º, inciso I e §§ 5º e 8º da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21 Violação da tese fixada no Tema 1199 já que a tese de repercussão geral determina que os novos prazos prescricionais introduzidos pela Lei 14.230/21 aplica-se somente aos marcos temporais advindos após a vigência da novel legislação, não é o caso dos autos Readequação necessária para afastar a prescrição intercorrente fundada na Lei 14.230/21.<br>MÉRITO - ELEMENTO SUBJETIVO Extrai-se dos autos que não houve dolo na conduta do réu Autor que de forma expressa defende a imputação de conduta culposa por parte do réu Conduta culposa que não constitui improbidade administrativa nos termos do artigo 1º da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, interpretada à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema 1199 do STF De rigor a manutenção da improcedência da demanda.<br>Acórdão readequado para negar provimento ao recurso de apelação.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da ementa (fl. 1619):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONDUTA CULPOSA CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO AO ERÁRIO. OMISSÃO OCORRÊNCIA Acórdão embargado que deixou de se manifestar expressamente quanto ao pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para que fosse analisada a possível reparação autônoma de dano ao erário.<br>Embora improcedente a ação de improbidade administrativa, o artigo 17, §16, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, possibilita a sua conversão, a qualquer tempo, em ação civil pública que versará exclusivamente sobre a possibilidade de reparação de eventual dano ao erário Necessidade de conversão presente.<br>Dano ao erário e eventual condição de exigibilidade que devem ser apurados na primeira instância. Acórdão modificado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 189 do Código Civil e art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que a "por se tratar de matéria de ordem pública, requer seja declarada a prescrição da pretensão do Estado de obter ressarcimento por danos ao Erário Público (sic), uma vez que o referido pedido somente foi protocolado em petição de fls. 1516, em 14/07/2023, havendo, desde o último ato supostamente praticado pelo recorrente, em 2008, até o ano de 2023, o decurso de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses, ou seja, o pedido foi protocolado em prazo superior à prescrição de cinco anos, aplicável aos casos de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade (STJ - AgInt no R Esp: 1517438)".<br>Na sequência, aponta violação dos arts. 223 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil e art. 17, §17, da Lei 8.429/92, argumentando que a preclusão atingiu o próprio devido processo legal, visto que a decisão interlocutória que converte a ação de improbidade em ação civil pública somente pode ser impugnada mediante Agravo de Instrumento, que foi impedido de ser utilizado no caso.<br>Sustenta, por fim, ofensa aos arts. 5º e 10, caput, da Lei 8.429/92 e art. 5º, caput e incisos, da Lei 12.846/13, defendendo que não é própria do mens legis a vontade de punir o administrador público que apenas deixa de tomar a melhor escolha.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1637/1643.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1658/1661.<br>O MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 1771/1782.<br>Pois bem.<br>O recurso especial tem origem em ação de improbidade administrativa proposta pelo Estado de São Paulo contra Wanderley Lopes, visando à condenação por suposta prática de ato de improbidade administrativa na gestão de contrato de fornecimento de refeições, com pedido de ressarcimento ao erário e multa civil. A ação foi julgada improcedente, com reconhecimento de prescrição intercorrente, e o acórdão recorrido readequou a decisão à tese fixada no Tema 1199 do STF, afastando a prescrição (fundamentada no artigo 23, §4º, inciso I e §§ 5º e 8º da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021) e mantendo a improcedência por ausência de dolo na conduta do réu. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para permitir a conversão da ação em ação civil pública para apuração de eventual ressarcimento ao erário.<br>A parte alega malversação dos arts. 189 do Código Civil e art. 1º do Decreto 20.910/1932, aduzindo a prescrição da pretensão de obter ressarcimento por danos ao erário público, tendo em vista que a imputação no caso em voga refere-se a ato praticado com culpa, para o qual não se aplica a decisão relativa ao tema 897 do STF e Recurso Extraordinário 852.475, acerca da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso.<br>No que diz respeito ao ponto, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem acerca dos arts. 189 do Código Civil e art. 1º do Decreto 20.910/1932 (e da tese a eles vinculada), o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Quanto à conversão da ação de improbidade em ação civil pública, a Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei n. 14.230/2021, passou a dispor:<br>Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)<br> .. <br>§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).<br>Sustenta a recorrente que a conversão na hipótese, contudo, violou os arts. 223 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil e art. 17, §17, da Lei 8.429/1992.<br>Ocorre que a Corte de origem, mais uma vez, não se manifestou a respeito dos artigos e tese indicados no recurso especial, o que denota a falta de pronunciamento ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada. Incidência da Súmula 282/STF.<br>No mais, os argumentos quanto à pretensa ofensa aos arts. 5º e 10, caput, da Lei 8.429/92 e art. 5º, caput e incisos, da Lei 12.846/13 revelam-se genéricos, dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, que afastou a improbidade administrativa, ressalvada a apuração de eventual ressarcimento ao erário. Tal situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1673-1674. Em novo julgamento, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.