DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL HENRIQUE TEIXEIRA, alegando-se a existência de vícios na decisão monocrática de minha lavra de fls. 433/435.<br>Aduz o embargante (fls. 442/443), em síntese, que há contradição na decisão, pois, embora tenha afirmado que restabeleceria a sentença de primeiro grau, acabou por recalcular a pena com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, aplicando o redutor do tráfico privilegiado em apenas metade, o que resultou na pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. Afirma que tal critério já havia sido considerado na primeira fase da dosimetria, quando a sentença majorou a pena-base em 1/6, de modo que não poderia ser novamente utilizado na terceira fase. Invoca o art. 42 da Lei de Drogas, segundo o qual a quantidade de entorpecentes deve ser valorada na pena-base, e não na fração de redução, e requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que a reprimenda seja fixada nos mesmos termos da sentença de origem, qual seja, 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto.<br>É o relatório.<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada.<br>No caso, a decisão embargada reconheceu o tráfico privilegiado, afastando o entendimento do Tribunal de origem, mas modulou a fração redutora em razão da quantidade e variedade das drogas, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.<br>Não se verifica contradição, pois a referência ao restabelecimento da sentença foi feita apenas quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, não significando que a dosimetria da pena seria mantida integralmente. A decisão expôs fundamentação clara e coerente ao aplicar a redução intermediária, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Tampouco há omissão ou obscuridade, pois todos os pontos relevantes foram enfrentados.<br>Assim, os embargos refletem apenas inconformismo com a dosimetria fixada, não configurando vício sanável pela via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA.<br>Embargos de declaração rejeitados.