DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, descabiment o de recurso especial para análise de violação de dispositivo da Constituição Federal e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 771-775).<br>O acórdão recorrido, profer ido em sede de embargos de declaração encontra-se assim ementado (fls. 525-527):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação do embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é saber se o acórdão foi omisso na análise da tese do embargante de que o embargado tinha conhecimento da titularidade do bem imóvel penhorado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Embargos de declaração providos.<br>No recurso especial (fls. 553-589), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 370 e 371 do CPC, sustentando que o TJDFT interpretou equivocadamente a prova dos autos e que não foi levada em consideração uma premissa fática incontroversa: "a inexistência do registro do contrato de compra e venda (ID64776169) então firmado em 17/10/2002, portanto, há mais de 22 (vinte e dois) anos, junto a matrícula do bem em questão, que por negligência do embargante ora recorrido, permaneceu em nome do vendedor proprietário anterior, não podendo o embargado ora recorrente responder pelos atos de incúria do embargante ora recorrido" (fl. 565).<br>Alegou, ainda, que não é responsável pelo ônus da sucumbência de acordo com o Tema Repetitivo n. 872 e a Súmula n. 303 do STJ e que (fl. 579):<br> ..  o credor/embargado ora recorrente, não utilizou a peça processual para apresentar ou insistir na impugnação para manter a penhora do bem imóvel, muito pelo contrário, veio concordar com a desfazimento da penhora, diante da distribuição dos presentes embargos de terceiro  .. <br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 675-682).<br>No agravo (fls. 780-787), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 795-804).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, assim se pronunciou ( fls. 528-531):<br>A omissão que desafia embargos de declaração configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O acórdão, ao julgar apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro, estabeleceu que os ônus da sucumbência deveriam ser distribuídos conforme determina a Súmula n. 303 e o Tema Repetitivo n. 872 do Superior Tribunal de Justiça. Registrou que o embargado não sabia que o imóvel foi objeto de negócio jurídico quando requereu a penhora. Confira-se:  .. <br>O acórdão não observou que o embargado insistiu na penhora mesmo após tomar ciência de que o bem imóvel objeto destes embargos havia sido objeto de negócio jurídico e não pertencia ao patrimônio do executado, mas sim do embargante. Houve omissão neste ponto.<br>O contrato de promessa de compra e venda do imóvel registrado sob a matrícula n. 199.968 no Terceiro Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal sobreveio aos autos em 23 de fevereiro de 2024 (processo n. 0707916-69.2023.8.07.0001, id 187672800). O embargado, mesmo sabendo desta informação, insistiu na penhora do imóvel em 1º de março de 2024 (processo n. 0707916-69.2023.8.07.0001, id 188488567).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o contrato de promessa de compra e venda é apto a embasar a oposição de embargos de terceiro, de modo que a insistência do embargado na penhora do imóvel não se justifica. 1 <br>O Tema Repetitivo n. 872 do Superior Tribunal de Justiça informa que o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo embargado quando este insiste na penhora após tomar conhecimento de que o bem penhorado foi transferido para terceiro. Confira-se:<br>Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.<br>O embargado deu causa à propositura dos embargos de terceiro.<br>Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, atribuir efeitos infringentes ao recurso, dar provimento à apelação do embargante e redistribuir os ônus da sucumbência.<br>Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "o embargado insistiu na penhora mesmo após tomar ciência de que o bem imóvel objeto destes embargos havia sido objeto de negócio jurídico e não pertencia ao patrimônio do executado, mas sim do embargante" (fl. 530), demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, a teor do Tema Repetitivo n. 872/STJ:<br>Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE ILEGÍTIMA. INSISTÊNCIA DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos legais indicados como violados revelam-se impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ).<br>3. Não ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 quando as razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão não tratam do assunto relacionado aos dispositivos legais objeto do recurso especial.<br>4. Segundo o princípio da causalidade, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação.<br>4.1. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau decidiu ex officio pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e pela inclusão do agravado no polo passivo da execução, que em razão disso opôs exceção de pré-executividade. A agravante, após intimada para responder à defesa, pugnou pela manutenção do excipiente no feito executivo.<br>4.2. A jurisprudência do STJ entende que, embora não tenha dado causa à instauração da demanda, a insistência na manutenção de processo contra parte ilegítima enseja responsabilidade pelos ônus da sucumbência.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.329.015/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016). Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.355/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA