DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALCIDES STUANI e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 598):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DA COHAPAR. COBRANÇA CONTRA SEGURADORA. APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ (EDcl no REsp nº 1.091.363/SC). QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Com o julgamento dos Embargos de Declaração no Resp. nº 1.091.363, em 09/11/2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a análise da competência, nos feitos em que se discute o contrato de seguro do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser realizada de acordo com a natureza da apólice contratada.<br>2. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional pertence ao ramo 66, com potencial comprometimento do FCVS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.095/1.100).<br>Após o sobrestamento dos autos (fls. 636/637, 1.269 e 1.294/1.299) e julgamento do agravo interno (fls. 1.360/1.365), em juízo de retratação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ rejeitou os embargos de declaração, mantendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal, consoante acórdão assim ementado (fls. 1.436/1.443):<br>Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração cível. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao FCVS. Embargos de Declaração Cível não providos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal em razão de pedido de indenização securitária com base em contrato de financiamento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), ajuizada em 2008, com sentença publicada em 2010, após a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a demanda de indenização securitária, considerando a data da sentença e a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão que justifique sua interposição, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado reconheceu corretamente a competência da Justiça Federal, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 1.011 do STF.<br>5. A sentença foi publicada após a entrada em vigor da MP 513/2010, o que desloca a competência para a Justiça Federal, conforme a jurisprudência.<br>6. Não há contradição a ser sanada, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração cível desprovidos.<br>Tese de julgamento: Nos casos em que a ação de indenização securitária, vinculada ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não possua sentença de mérito em data anterior a MP 513/2010, a competência para o julgamento é da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1º-A, caput e § 4º, da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014, e ao art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Alega que a competência para o julgamento do feito é da Justiça estadual, pois a sentença de mérito foi proferida em 27/10/2010, antes da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, que ocorreu em 26/11/2010.<br>Argumenta que, conforme o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), as ações com sentença de mérito proferida antes da vigência da MP 513/2010 devem permanecer na Justiça estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.<br>Sustenta que, mesmo que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, todos os atos processuais realizados na Justiça estadual devem ser aproveitados.<br>Destaca que o Tribunal de origem deixou de cumprir a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), que modulou os efeitos da tese firmada, determinando que os processos com sentença de mérito proferida antes da vigência da MP 513/2010 devem permanecer na Justiça estadual.<br>Requer o reconhecimento da competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação, em razão de que a sentença foi proferida antes da edição da MP 513/2010 (27/10/2010), com a manutenção dos atos processuais praticados até o momento.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.499/1.512).<br>O recurso foi admitido (fls. 1.516/1.518).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por Antônio Pereira da Silva e outros, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. e a Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação ao pagamento de indenização securitária pelos danos físicos no seu imóvel, em razão da contratação do Seguro Habitacional Obrigatório com o financiamento imobiliário.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana/PR julgou improcedente o pedido (fls. 437/452).<br>Interposta apelação pela parte ora recorrente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, de ofício, declarou a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 598/606).<br>Após o sobrestamento dos autos, em juízo de retratação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ rejeitou os embargos de declaração, mantendo o reconhecimento da competência da Justiça Federal (fls. 1.436/1.443):<br>Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração cível. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao FCVS. Embargos de Declaração Cível não providos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal em razão de pedido de indenização securitária com base em contrato de financiamento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), ajuizada em 2008, com sentença publicada em 2010, após a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a demanda de indenização securitária, considerando a data da sentença e a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão que justifique sua interposição, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão embargado reconheceu corretamente a competência da Justiça Federal, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 1.011 do STF.<br>5. A sentença foi publicada após a entrada em vigor da MP 513/2010, o que desloca a competência para a Justiça Federal, conforme a jurisprudência.<br>6. Não há contradição a ser sanada, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração cível desprovidos.<br>Tese de julgamento: Nos casos em que a ação de indenização securitária, vinculada ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não possua sentença de mérito em data anterior a MP 513/2010, a competência para o julgamento é da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito (sem destaques no original).<br>De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/6/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/DF, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese no Tema 1.011:<br>Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (sem destaques no original).<br>O acórdão foi assim ementado:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral.<br>2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66.<br>3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.<br>4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.<br>5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.<br>6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.<br>7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.<br>(RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>No presente caso, a ação principal foi ajuizada em 18/11/2008 e a sentença de mérito proferida em 27/10/2010 (fls. 437/452), ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, em 26/11/2010.<br>No entanto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ considerou a data da publicação da sentença, em 15/12/2010 (fl. 454), para adequar a controvérsia à hipótese 1.1 das teses firmadas no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, conforme acórdão recorrido (fls. 1.436/1.437):<br>Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração cível. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao FCVS. Embargos de Declaração Cível não providos.<br> .. <br>5. A sentença foi publicada após a entrada em vigor da MP 513/2010, o que desloca a competência para a Justiça Federal, conforme a jurisprudência.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração cível desprovidos.<br>Tese de julgamento: Nos casos em que a ação de indenização securitária, vinculada ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não possua sentença de mérito em data anterior a MP 513/2010, a competência para o julgamento é da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito (sem destaques no original).<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no Recurso Extraordinário, no Pleno, em 29/5/2023, fixou o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal na existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP 513/2010, ou seja, a data da prolação da sentença e não sua publicação. Eis o pertinente trecho do voto condutor do julgamento:<br>Quanto a fixação do marco jurígeno da alteração da competência para a data do trânsito em julgado do presente Recurso Extraordinário, a matéria já foi tratada tanto no acórdão embargado quanto no julgamento de mérito do recurso. Confira-se:<br>A conclusão do julgado está em consonância com a lei e com jurisprudência de longa data desta Corte, conforme já foi expressamente consignado no acórdão embargado.<br>Isso porque o marco temporal foi fixado tão somente após a edição da referida Medida Provisória 513/2010, marco jurígeno em que o FCVS passou a garantir, expressamente, não só o equilíbrio atuarial, mas também todas as obrigações concernentes a tais apólices do seguro obrigatório.<br>Somente após a entrada em vigor da MP 513/2010, reconheceu-se a possibilidade de a CEF, na condição de administradora do FCVS, intervir em demandas securitárias, envolvendo apólice acobertada pelo erário federal (ramo 66). Até tal marco jurídico, inexistiam dúvidas de que a competência para processar e julgar tal espécie de demanda era da Justiça estadual, salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União.<br>E mais: conforme já dito, a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável aos processos que estivessem tramitando na fase de conhecimento, antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma.<br>(..)<br>Nesse ponto, destaque-se que já houve uma espécie de modulação realizada no próprio julgamento de mérito, a saber:<br>"6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997".<br>Ou seja, o marco jurígeno escolhido, no item 3.3 do voto de mérito (intertemporalidade), para determinar a competência da Justiça Federal foi a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP 513/2010" (eDOC 354, p. 52-54) (sem destaques no original).<br>No caso em questão, como a sentença foi proferida em 27/10/2010 (fls. 437/452), portanto, antes da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, deve ser observada a regra do item 1.2 do Tema 1.011/STF: aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): "1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença".<br>O acórdão, portanto, está em dissonância com entendimento jurisprudencial, demandando reparos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a competência Justiça estadual para processar e julgar a ação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA