DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 970, e-STJ):<br>APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS PARA A REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DIFERENÇA ENTRE OS CONTRATOS DO TIPO "PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA" (PCT) E "PLANO DE EXPANSÃO" (PEX) RELATIVAMENTE À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA - SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE CIDADANIA A INTERPRETAÇÃO DE QUE NAS AVENÇAS CUNHADAS NA MODALIDADE PCT, APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 375/94, A COMPANHIA NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES DE CAPITAL AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA - DEVER QUE DECORRE APENAS DOS AJUSTES DO TIPO PCT FORMALIZADOS ANTES DESSE MARCO E DOS CONTRATOS CUNHADOS NA MODALIDADE PEX - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.<br>Dos contratos de participação financeira tanto do tipo "plano de expansão" (PEX), quanto do tipo "planta comunitária de telefonia" (PCT) decorre o direito de o usuário receber ações de capital da companhia, exceto, entretanto, se avença foi formalizada após a edição da Portaria nº 375/95, na modalidade PCT.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.015-1019, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PONTO SOBRE O QUAL NÃO SE PÔS HOLOFOTES - OMISSÃO VERIFICADA - INTENTO RESIDUAL DE PROVOCAR-SE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS, EM PARTE, ACOLHIDOS.<br>Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos para que a condenação ao pagamento de custas e honorários equivalha, em proporção, ao êxito das pretensões deduzidas pelos digladiadores.<br>A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão e obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão formulada em embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1031-1083, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 85, § 8º, 492 e 1.022, II, do CPC; e 8º e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a existência de omissão e erro material no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à inexistência de ilegalidade na emissão das ações para contratos firmados na modalidade PCT, bem como a ausência de análise de matéria de ordem pública relacionada ao contrato nº 31100;<br>ii) a ocorrência de julgamento extra petita, ao conceder providência diversa da postulada na inicial, "pois o julgador deve se limitar a conceder ou não o requerido na exordial, e se afastou o pedido do autor para aplicar o enunciado da Súmula n. 371 desta Corte para os contratos firmados na modalidade PCT, resta indubitável que o resultado deve ser a improcedência dos pedidos para tais contratos sob pena de violação aos preceitos normativos vigentes";<br>iii) a inexistência de irregularidade/ilegalidade na emissão das ações relacionadas aos contratos da modalidade PCT, eis que os contratos celebrados pela parte recorrida são regidos pela sistemática PCT/PAID, de modo que as ações não são emitidas na data da integralização, e sim com base no laudo de avaliação da planta comunitária incorporada ao patrimônio da recorrente, não sendo devido qualquer retribuição acionária;<br>iv) a inadequação na fixação dos honorários advocatícios, em desacordo com o art. 85, § 8º, do CPC, ao condicionar os honorários ao proveito econômico obtido pela parte contrária, sendo este inestimável.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1109-1113, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e b) incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ,<br>Daí o agravo (fls. 1120-1139, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1134-1136, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à inexistência de ilegalidade na emissão das ações para contratos firmados na modalidade PCT, bem como a ausência de análise de matéria de ordem pública relacionada ao contrato nº 31100.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 966- e-STJ):<br>Nos contratos do tipo PCT, por sua vez, o adquirente de linha telefônica entabulava o contrato diretamente com as construtoras, pagando o preço por elas exigido para edificarem a infraestrutura da rede de telefonia na região que dela era carente. As concessionárias nada recebiam das mãos dos investidores, mas comprometiam-se, por meio de ajustes entabulados com os municípios, "a interligarem as plantas telefônicas ao seu sistema; prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado" (STJ -Agravo Regimental em Agravo no Recurso Especial nº 29665/MG, da Quarta Turma, por maioria, relatora para o voto Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18.08.2015), respeitado o limite de participação financeira a que os consumidores ficavam confinados pelas normas estampadas nas portarias de regulamentação do setor, editadas pelo Ministério de Estado das Comunicações.<br>Esse compromisso de promover-se retribuição acionária nos contratos da modalidade PCT, todavia, prevaleceu até a edição da Portaria nº 375/94 (22.06.94), na qual ficou estabelecido que "os bens correspondentes às Plantas Comunitárias deveriam ser transferidos por doação à operadora do sistema. A Portaria nº 610, de 19 de agosto de 1994, igualmente adotou a sistemática. Posteriormente, surgiu a Portaria nº 270/95, a qual revogou a Portaria nº 610/94, extinguindo o sistema de Planta Comunitária de Telefonia - PCT. Em 1996, foi criado o Projeto Integrado, sistema que previa a incorporação do acervo telefônico pela companhia  .. " (grifei) (extraído do voto proferido pelo eminente Min. Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 1190242/RS, julgado em 24.04.2012, pela Quarta Turma, à unanimidade).<br>Trocando em miúdos, então, em relação aos contratos do tipo PCT firmados antes da vigência da Portaria nº 375/94, a companhia tem a obrigação de subscrever à apelada as ações de capital que acaso lhe sejam devidas, mas não tem igual dever relativamente às avenças de igual modalidade que foram entabuladas após esse marco (STJ - Tema 666).<br>Haure-se dos autos que dos 48 contratos de participação financeira sobre os quais estão estribadas as pretensões do autor, 33 são do tipo PCT (Evento 70, INF 516), e, desses, 19 foram celebrados depois de 22.06.94, quais sejam: (..).<br>Em relação, portanto, a essas 19 avenças, a pretensão autoral não apresenta condições de prosperar. Dito isso, a condenação imposta à apelante, de complementar a subscrição acionária, remanesce apenas quanto aos demais 14 contratos PCT, e, também, relativamente aos 15 contratos PEX.<br>Para revelar-se a quantidade de títulos ainda pendentes, o cálculo deve ser embasado no balancete do mês da integralização (STJ - Súmula nº 371) se a avença for do tipo "plano de expansão", ou, então, sendo do tipo "planta comunitária", a base de cálculo deve ser o valor de avaliação da infraestrutura incorporada pela companhia telefônica, respeitada a quantia limite de participação acionária estabelecida aos usuários pelas portarias ministeriais.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 1.015-1.016, e-STJ):<br>1. Segundo a embargante, o contrato nº 31100 tem as mesmas características dos outros 19 ajustes mencionados no acórdão embargado, pois, além de ser do tipo "planta comunitária de telefonia" (PCT), foi formalizado antes da edição da Portaria nº 375/94. Com base nisso, sustenta que dele não pode decorrer complementação acionária, assim como foi deliberado em relação às avenças similares.<br>A radiografia referente ao contrato nº 31100, que revela a data e a modalidade em que o ajuste foi constituído, veio aos autos aderaçando os memoriais exibidos antes da sessão do julgamento da apelação interposta pela Oi S/A, quando não era viável conhecê-lo e tampouco direcionar o julgamento do reclamo com base no que desmistificava.<br>Bem sabe-se que "o momento processual adequado para produzir a prova documental é a petição inicial ou a contestação (art. 434, caput, do CPC), à exceção de rebater fatos novos, contrapô-los aos que forem produzidos nos autos ou se, à época, eram desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis (art. 435, caput, do CPC)" (TJSC - Apelação nº 0800094-80.2013.8.24.0141, de Presidente Getúlio, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 01.12.2022). Ausente justificativa para a juntada extemporânea do referido documento, a sua análise era vedada. Na esteira disso, a falta de pronunciamento a respeito do que desvelava, bem ainda a orientação do julgamento a partir dele, não configura omissão. No ponto, então, os embargos devem ser rejeitados.<br>2. Em relação ao que se deliberou sobre os contratos PCT entabulados após a vigência da Portaria nº 375/94, o que a ré pretende é rediscutir matéria já decidida no afã de ver alterado o pronunciamento judicial, o que foge dos estreitos contornos dos embargos de declaração.<br>3. Porque nada foi dito sobre a redistribuição dos honorários sucumbenciais, o veredito objurgado, no ponto, comporta remendo.<br>Verte do artigo 86 do Código de Processo Civil que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais.<br>Sopesando-se o que foi pedido na peça portal e o que foi julgado no veredito vergastado, vê-se que o autor teve êxito em aproximadamente 65% da sua pretensão. Por isso, diante da sucumbência recíproca, a sentença deve ser reformada para que se opere a redistribuição dos ônus sucumbenciais a fim de que equivalham ao (in)sucesso de cada contendor.<br>Assim, caberá à ré o pagamento de 65% das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixa-se em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). O autor arcará com o pagamento do equivalente a 35% das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela ré (CPC, art. 85, § 2º).<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>2. De outra parte, no ao argumento de julgamento extra petita, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Destarte, não se vislumbra o vício de julgamento extra petita suscitado, na medida em que o provimento jurisdicional recorrido traduz interpretação lógico-sistemática da causa de pedir formulada.<br>3. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento de retribuição acionária nos autos.<br>No caso em tela, como visto acima, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à diferenciação existente entre as modalidades "PEX" e "PCT" dos contratos de participação financeira, entendendo que "para revelar-se a quantidade de títulos ainda pendentes, o cálculo deve ser embasado no balancete do mês da integralização (STJ - Súmula nº 371) se a avença for do tipo "plano de expansão", ou, então, sendo do tipo "planta comunitária", a base de cálculo deve ser o valor de avaliação da infraestrutura incorporada pela companhia telefônica, respeitada a quantia limite de participação acionária estabelecida aos usuários pelas portarias ministeriais" (fls. 967 e-STJ, grifou-se).<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que "na modalidade PCT, a integralização do capital não se dá em dinheiro no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.  ..  Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT" (REsp n. 1.742.233/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES "PEX" E "PCT". CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PARA CONTRATOS SOB A MODALIDADE "PCT". AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ. DATA DE INCORPORAÇÃO DA PLANTA DE TELEFONIA AO ACERVO PATRIMONIAL DA CONCESSIONÁRIA, CONFORME A RESPECTIVA FICHA DE AVALIAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.150/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de contratos firmados na modalidade de PCT/PAID, a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.<br>2. No caso em tela, considerando a necessidade de aprofundada análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o regime de contratação utilizado, bem como eventual regularidade da emissão de ações, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda com novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.805.341/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS. PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGALIDADE. CONTRATOS PEX E PCT. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. No programa comunitário de telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas.<br>3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.<br>4. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.792/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. RECONSIDERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO DOS REGIMES PEX E PCT NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" (REsp 1.391.089/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014).<br>2. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp 1.777.480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 17/06/2019).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.335/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO EM BENS. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. No programa comunitário de telefonia (PCT), o adquirente de linha telefônica celebrou contrato com construtora, pagando o preço com esta combinado. O adquirente não efetuou pagamento à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar a planta/rede telefônica ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar tal planta/rede ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo ao adquirente, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição teve por base tal valor de avaliação, dividido pelo número de adquirentes.<br>2. A incorporação da planta/rede não se deu quando dos aportes financeiros à construtora, realizados pelos adquirentes, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para a retribuição em ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a retribuição em ações.<br>3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta/rede ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada adquirente deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).  .. <br>7. Agravo interno provido para determinar a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. PLANTA TELEFÔNICA. PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, por ocasião do pagamento do preço, mas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula nº 371/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1820711/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019.)<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, em contrato de participação financeira celebrado sob o regime "PCT", não se aplica a Súmula 371/STJ, de forma que o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser apurado com base no valor de avaliação da planta telefônica na data de sua incorporação ao patrimônio da companhia ora recorrente, pois a integralização do capital não se dá em dinheiro nessa modalidade contratual.<br>Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, em favor da parte ora recorrente, com base no proveito econômico obtido na demanda, a Corte estadual, mais uma vez, não se distanciou da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.<br>2. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.218.611/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp 1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).<br>2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.037/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CP C/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA