DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK APARECIDO LIMA SANTANA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 27):<br>Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Presença de prova da materialidade e indícios de autoria. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Decisões suficientemente fundamentadas. Delito concretamente grave (apreensão de 28 eppendorfs de cocaína e 54 porções de maconha, em local conhecido como ponto de venda de drogas). Paciente que, apesar de tecnicamente primário, celebrou recentemente ANPP pela prática de outro tráfico, tendo, em tese, tornado à delinquência da mesma natureza, a despeito das condições lá impostas, o que revela o efetivo risco de reiteração delitiva e o grau de periculosidade de que é possuidor. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a repetir os termos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente os requisitos legais autorizadores da medida. Defende que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego com carteira assinada e outros predicados pessoais favoráveis, o que tornaria desneces sária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>Argumenta que o delito imputado ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa.<br>Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária.<br>2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial.<br>3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br> ..  5. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.<br>3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.<br>4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA