DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 97):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL. PRETENSÃO DE INVASÃO DA ESFERA PATRIMONIAL INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE DOS DIREITOS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A PENHORA DO BEM.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 103-109), a parte recorrente sustenta que o "recurso especial é interposto com fundamento na violação ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não abordou adequadamente o prequestionamento da matéria e contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em casos de dívidas condominiais, especialmente à luz da recente tese vinculante (Tema 1.266)" (fl. 105 - grifo no recurso).<br>Alega que, "em decisão recente proferida pela Segunda Seção do STJ, restou consolidada a tese vinculante no sentido de que a unidade imobiliária alienada fiduciariamente pode ser penhorada para satisfazer dívidas condominiais, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 1266. Essa tese foi proferida após análise das circunstâncias envolvendo a penhorabilidade de bens imóveis alienados fiduciariamente e as garantias de natureza condominial" (fls. 107-108).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 129-132).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.025 do CPC/2015, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Ademais, insta salientar que, contrariamente ao alegado, o Tema n. 1.266/STJ ainda não foi julgado pelo órgão competente.<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA