DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSORCIO GUAICURUS, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 786-792, e-STJ), que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que o decisum padece de contradição e/ou obscuridade, porquanto consignada a incidência da Taxa Selic somente a período posterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>Resposta apresentada (fls. 802-804, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação de questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar contradição/obscuridade, em verdade, pretende o embargante a modificação do decisum que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Conforme expressamente consignado na decisão proferida, determinou-se o "emprego da Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora no período posterior às alterações promovidas nos artigos 389 e 406, do Código Civil, pela Lei 14.905/24, e com base na jurisprudência desta Corte." (fl. 792, e-STJ).<br>Com efeito, esclareça-se que, nos termos do decisório, a incidência da Taxa Selic refere-se ao período posterior ao início da vigência da lei de regência, como também, tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, com relação ao período anterior à Lei.<br>Feito esse apontamento, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA