DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FRUTUOSO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 42):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva.<br>2. A organização criminosa conseguiu transportar aproximadamente 1 tonelada de entorpecentes ilícitos (cocaína e maconha), utilizando-se de aparato marítimo robusto e com desenvolvimento de condutas estruturas e ordenadas, contando com agentes atuando em cada setor da empreitada criminosa, utilizando o Porto de Santos/SP e outros portos localizados em vários Estados, tendo facilitado acesso por via marítima.<br>3. O paciente foi o responsável por verificar pagamentos e por monitorar o policiamento no Porto de Santos/SP, na condição de "olheiro", na contaminação dos navios, também atuava no contexto pós-envio da droga, bem como foi coletada uma carta de batismo do PCC, reforçando ainda mais sua incursão na organização criminosa ora denunciada.<br>4. Há um forte risco de reiteração criminosa demonstrado pela própria estruturação da organização criminosa, vez que há notícia da participação de outros agentes não identificados e a prisão preventiva do paciente é necessária e adequada em razão da necessidade de cessar as práticas delitivas pois, em liberdade, ele poderá novamente assumir a mesma função perante os demais membros do grupo criminoso e entre os seus eventuais novos integrantes. Ademais, a presente ordem não veio instruída com nenhum elemento de prova que demonstre o contrário.<br>5. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si.<br>6. Há notícia de que o paciente ainda estava à disposição da organização criminosa, prestando auxílio para concretização dos fins criminosos da organização durante o período de monitoramento.<br>7. Eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.<br>8. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas.<br>9. Ordem denegada.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência do requisito de fumus comissi delicti para a decretação da medida cautelar extrema, argumentando que a identificação do paciente como autor do delito é precária e equivocada, pois baseada em erro de inferência realizado pela autoridade policial. Alega que ele foi identificado erroneamente no lugar de seu irmão e que não há indícios de autoria.<br>Defende que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, porquanto amparada na mera gravidade abstrata do delito, estando ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que o fato a ele imputado ocorreu em 2/12/2023, sem "indícios de que o paciente teria participado de outras contaminações e sequer da primeira" (fl. 10).<br>Afirma ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, na medida em que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 99-100).<br>Foram prestadas informações (fls. 105-764).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 767-772).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 324-327):<br> ..  Da análise do conjunto das informações prestadas pela Autoridade Policial, em parte antes reproduzidas, e dos elementos probatórios e indiciários coligidos nos autos nº 5002786-88.2024.4.03.6104 e 5002237-78.2024.4.03.6104, tenho como bem delineados os requisitos legais e a inequívoca necessidade do integral acolhimento da representação em apreço.<br>Com efeito, há no mínimo fortes indícios de que os investigados MARCEL SANTOS DA SILVA, JUAN SANTOS BORGES AMARAL, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA MELO ("BARBINHA"), FRANCISCO FRUTUOSO NETO ("MANGA/SCCP"), JULIO ENRIQUE RAMIREZ OCHOA ("GRINGO"), LUAN SANTOS DANTAS ("FÉ EM DEUS"), RYAN KAGEYAMA SANTOS, SERGIO LUIZ ALVES DOS SANTOS ("BRAÇO"), VALMIR DE ALMEIDA e RODRIGO BORGES AMARAL se associaram de forma sofisticada e ordenada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes (artigos 33 e 35, combinado com o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006).<br>Compreendo se apresentar patente a presença dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva estampados nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, se mostrando a providência necessária, na verdade imprescindível, para o acautelamento da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei.<br>No caso, a ameaça à ordem pública é manifesta, em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados. Ao todo, os acusados transportaram e inseriram em compartimentos subaquáticos de embarcações transatlânticas mais de 670 Kg de cocaína, bem como trouxeram do Paraguai mais 400 Kg de maconha por via terrestre, totalizando mais de 1 tonelada de entorpecentes movimentados em solo nacional em apenas 10 (dez) meses.<br>A ameaça à ordem pública se anuncia presente no caso pelo modus operandi empregado pela organização e pelo risco real de reiteração delitiva por parte dos atores envolvidos, havendo fortes indícios de que o grupo atualmente se movimenta para operacionalizar mais duas remessas de cocaína ao exterior, uma a partir de Caucaia-CE ou São Luís-MA (Id 339881926 - pág. 09/11), e outra a partir de Rio Grande-RS (Id 339881930 - pág. 01/02).<br>Nunca é demais rememorar que o tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, ainda que não seja cometido com violência ou grave ameaça. Fomenta a prática de outros delitos tão ou mais perigosos, provocando, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, notadamente na espécie em que o grupo, além de atuar diretamente no comércio internacional de cocaína, promove, ao que parece, o comércio local de maconha.<br>Por outro prisma, anoto que a necessidade de segregação provisória também se revela necessária para apuração dos limites das ações de inequívoca complexidade perpetradas, bem como para conveniência da instrução criminal, uma vez que, ao que tudo indica, a extensão dos relacionamentos das pessoas associadas do grupo é extremamente ampla, alcançando funcionários e seguranças do Porto de Santos, conforme indicado nos diálogos reproduzidos à página 28 do Id 339880583 e página 05 do Id 339880587, havendo, ao meu sentir, risco concreto de destruição de provas a partir do momento em que os representados tomarem ciência da deflagração da operação.<br>De se notar, ainda, que o grupo criminoso investigado parece ostentar certo grau de influência e poder econômico, tendo inclusive recusado algumas propostas que receberam para providenciar a contaminação de contêineres e navios por se mostrarem desinteressantes financeiramente (confira-se Id 339881910 - pág. 08/09). Por outro lado, há menções acerca do envolvimento de parcela dos associados com outras organizações criminosas, notadamente o Primeiro Comando da Capital-PCC (confira-se páginas 07, 14 e 16 do Id 339881907).<br>Observo que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas, tal como verificado na espécie, é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar com fulcro na garantia da ordem pública. Vale consignar, revela-se como medida necessária e apta, posta no sistema legal vigente para estancar as empreitadas criminosas.<br>Em outras palavras, a constrição cautelar se mostra adequada e necessária, no caso concreto, para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual, ao menos em tese, os investigados fazem parte, e, sobretudo, para evitar a continuidade da prática de outras infrações penais de gravidade inconteste.<br>Nesse passo, vale destacar entendimento prevalente na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da validade da segregação cautelar como meio de proporcionar a paralisação ou a redução de atividades criminosas. Nesse diapasão são os v. acórdãos assim ementados:<br> .. <br>Pelo exposto, com apoio no disposto nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, decreto as prisões preventivas de:  ..  4- FRANCISCO FRUTUOSO NETO ("MANGA/SCCP");<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, "para o acautelamento da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei", considerando o magistrado "fortes indícios de que os investigados  ..  se associaram de forma sofisticada e ordenada para a prática de tráfico internacional de entorpecentes (artigos 33 e 35, combinado com o art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006)", bem como a gravidade concreta dos delitos em tese praticadas - "Ao todo, os acusados transportaram e inseriram em compartimentos subaquáticos de embarcações transatlânticas mais de 670 Kg de cocaína, bem como trouxeram do Paraguai mais 400 Kg de maconha por via terrestre, totalizando mais de 1 tonelada de entorpecentes movimentados em solo nacional em apenas 10 (dez) meses".<br>O decreto prisional considerou o modus operandi empregado pela organização criminosa e pelo risco real de reiteração delitiva, "havendo fortes indícios de que o grupo atualmente se movimenta para operacionalizar mais duas remessas de cocaína ao exterior, uma a partir de Caucaia-CE ou São Luís-MA  .. , e outra a partir de Rio Grande-RS  .. ".<br>Ainda segundo o magistrado, a prisão preventiva seria necessária "para apuração dos limites das ações de inequívoca complexidade perpetradas, bem como para conveniência da instrução criminal, uma vez que, ao que tudo indica, a extensão dos relacionamentos das pessoas associadas do grupo é extremamente ampla, alcançando funcionários e seguranças do Porto de Santos", havendo "risco concreto de destruição de provas a partir do momento em que os representados tomarem ciência da deflagração da operação", bem como "menções acerca do envolvimento de parcela dos associados com outras organizações criminosas, notadamente o Primeiro Comando da Capital-PCC".<br>Todas estas circunstâncias, de fato, são indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>"Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br> .. <br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Por fim, a revisão do entendimento das instâncias de origem quanto à suficiência de indícios de participação do paciente nos fatos imputados demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.<br>Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA