DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamen to de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 503-505).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 429):<br>APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL PERTENCENTE A ESPÓLIO. CABIMENTO, A CONTAR DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE CONFIGURADA A EXTINÇÃO DO COMODATO QUE ANTES VIGORAVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 435-482), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.238 do CC, sustentando, em síntese, ter comprovado a posse trintenária e exclusiva sobre o imóvel e que se discute "a possibilidade de acolhimento da exceção de usucapião decorrente da inconteste posse exclusiva do imóvel por mais de 30 (trinta) anos por um dos condôminos, sendo imóvel de família do qual um dos filhos detém posse trintenária indiscutível, sem qualquer objeção/interpelaçã o durante o período aquisitivo para usucapião definido no art. 1238 e § único do CC" (fl. 448).<br>Alega, ainda, que "São mais de 35 (trinta e cinco) anos de posse mansa, contínua e pacífica, sem qualquer obstrução, sem qualquer oposição, interpelação judicial  .. " (fl. 455) e requer que seja reconhecida a exceção de usucapião (fl. 481).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>No agravo (fls. 507-513), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou ( fl. 427):<br>Quanto à questão de fundo, melhor sorte não socorre à ré. Isso porque, não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da exceção de usucapião, conforme muito bem destacado pelo ilustre Procurador de Justiça Armando Antônio Lotti, em seu parecer, cujos fundamentos peço vênia para transcrever, a fim de prestigiar a manifestação e evitar desnecessária tautologia:<br> .. <br>As testemunhas ouvidas, em especial Dener e Nicanor, foram enfáticas em afirmar que Margareti sempre residiu no imóvel e, desde a saída dos irmãos e da genitora do local, passou a arcar com as despesas do bem de raiz, mas que o imóvel pertence aos herdeiros. A autora permaneceu no imóvel, assim, por mera permissão e tolerância dos demais herdeiros em razão do vínculo de parentesco existente. Cumpre consignar que não se sustentam as alegações da autora de que sua posse é qualificada porque sempre arcou com as despesas do imóvel, na medida em que o pagamento pelo consumo de água e de energia, bem como o IPTU, decorrem da própria utilização do bem, sendo natural que devam ser suportadas por quem dele usufruiu gratuitamente e com exclusividade, como ocorreu no caso presente. Acrescento, nos termos da sentença hostilizada que, "ainda que se mostre possível que seja usucapido bem de herança por herdeiro, desde que cumpridos os requisitos necessários, a parte deixou evidente, durante seu depoimento, que tinha conhecimento que seus irmãos intencionavam vender referido bem e que provavelmente o valor resultante da venda iria ser repartido entre todos os herdeiros. Além do mais, a parte demandada acostou ao feito declaração de alguns herdeiros (irmãos e sobrinha) da autora informando que, por mera liberalidade, consentiram que a demandante permanecesse residindo no imóvel, até a venda do mesmo, conforme se infere dos documentos acostados ao Evento 24 (DECL6)." Aliás, o fato de o imóvel ter sido colocado à venda é claro indicativo de que a autora não exercia posse "pro suo". Observa-se, ainda, que ninguém altera "sponte sua" a natureza de sua posse. E sem a caracterização, estreme de dúvida, do elemento anímico qualificado por parte da prescribente, não há como acolher a pretensão prescricional aquisitiva. Por essas razões, sem olvidar que o usucapião não convive com a dúvida, tenho que o decreto de improcedência deve ser mantido neste grau de jurisdição.  ..  "<br>Desse modo, não se encontra presente, na hipótese, o elemento anímico qualificado da posse (animus domini) a autorizar o reconhecimento do domínio de forma originária, uma vez que restou evidenciado nos autos que a posse exercida pela autora era precária.<br>No que tange ao pagamento de locativos, tendo a parte autora consentido com o uso exclusivo, sem necessidade de pagamento de locativos, descabida se mostraria a cobrança até o momento em que sobreveio a oposição, mediante o ajuizamento da presente ação, sendo devidos os locativos a contar da efetiva citação da parte ré, quando, de fato, constituída em mora, o que foi observado tanto no pedido inicial quanto pela sentença recorrida.<br>Desse modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da exceção de usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA