DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.056):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar capítulo do acórdão à modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. No julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, o STF decidiu que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017 (Tema 1279), ressalvadas as ações judiciais e expedientes administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento (15/03/2017).<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1.096/1.098).<br>Em suas razões, o ente fazendário aponta violação do art. 85, caput, do CPC.<br>Defende, em suma, serem devidos honorários advocatícios pela empresa, pois, "a ação rescisória proposta pela União consubstancia o único instrumento jurídico possível para obter o bem jurídico pretendido. A inexistência de outros meios processuais para alterar a situação jurídica estabelecida entre as partes torna nítida a aplicabilidade da regra geral, prevista no mencionado dispositivo legal" (e-STJ fl. 1.246).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.248/1.259, em que a recorrida traz argumentos de mérito, de que não deu causa ao ajuizamento da ação rescisória, motivo por que não pode ser condenada ao pagamento das verbas de advogado.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, com o fim de desconstituir o acórdão do TRF da 4ª Região, que reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do julgamento do Tema 69 do STF.<br>A ação foi julgada procedente afastando-se, contudo, a condenação da contribuinte ré aos ônus de sucumbência, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.054:<br>O TRF da 4ªRegião consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade, inclusive de natureza sucumbencial, pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa(TRF4, ARS 5023484-38.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/09/2022).<br>Pois bem.<br>Os ônus sucumbenciais são as despesas processuais e os honorários advocatícios que, em regra, a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora.<br>Conforme a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada" (REsp 2.046.269/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024), sendo certo que esse entendimento se aplica às despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015 ("A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou").<br>A situação dos autos diz respeito à ação rescisória proposta pelo ente público contra decisão que aplicou a tese do Tema 69 do STF, o qual reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>O Tribunal regional julgou procedente a ação rescisória, determinando a modulação de efeitos em questão, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao examinar a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, entendeu incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios na presente ação.<br>Concluiu que não seria devida a condenação da parte ré a arcar com a verba honorária, porquanto "O TRF da 4ªRegião consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade, inclusive de natureza sucumbencial, pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa (TRF4, ARS 5023484-38.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 06/09/2022)" (e-STJ fl. 1.055).<br>Ocorre que não se mostra adequada, no caso, a aplicação do princípio da causalidade, ante a clara constatação de que a parte autora vencedora (Fazenda Nacional), na presente ação rescisória, não atuou de modo a atrair para si o encargo de suportar os ônus sucumbenciais.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS- PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória. No Tribunal a quo, a ação foi julgada procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15 de março de 2017.<br>II - A regra é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação rescisória, ainda que resulte, conforme o caso, em dupla condenação: uma relativa ao Juízo rescisório e outra relativa ao Juízo rescindendo. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.653.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; EDcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019. Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de Juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de honorários advocatícios, cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.<br>III - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.122.655/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 24%. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇAO DO VENCIDO. ART. 85, CAPUT, DO CPC. AFRONTA.<br>1. "Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018).<br>2. O acórdão recorrido efetivamente afrontou o art. 85, caput, do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.945.055/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>Cabe destacar, ainda, decisão monocrática, de minha lavra, em que apliquei o entendimento ora explicitado em situação semelhante à dos presentes autos: REsp n. 2.223.518, DJEN de 03/09/2025.<br>Assim, o recurso da Fazenda deve se r provido para, com base no princípio da sucumbência, condenar a parte vencida na presente demanda ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor deve ser fixado nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte vencida na ação rescisória ao pagamento de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a correspondente fixação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA