DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE e OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1084, e-STJ):<br>APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS EM RECONVENÇÃO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO E DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal de ambas as partes. Os autores pretendem a reforma da sentença que julgou improcedente a reintegração de posse. Os réus pedem a procedência dos pedidos feitos em reconvenção (reconhecimento da nulidade parcial da escritura pública de divisão e a declaração de usucapião sobre a área em disputa). 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastada. Prova oral desnecessária. Suficiência do conjunto probatório existentes nos autos, notadamente a prova pericial e documental. 3. NULIDADE PARCIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO (RECONVENÇÃO). Afastada. Ausência de demonstração da alegação de vício de consentimento. Laudo pericial que foi objeto de concordância dos réus, mesmo após concluir pela falta de provas sobre o referido vício. 4. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO (RECONVENÇÃO). Mantida a extinção sem resolução de mérito. Embora seja admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa na ação possessória, é incabível pedir a declaração de domínio do imóvel por usucapião em reconvenção, pois esse pedido tem natureza declaratória, que exige procedimento especial para seu reconhecimento. 5. REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE (CPC/15, art. 561). Preenchidos. Comprovação da posse anterior dos autores sobre a área em litígio comprovada, diante da composse. Esbulho materializado pela conduta dos réus que mesmo após notificados -, se recusaram a sair da área que haviam transmitido expressamente a posse, aos autores, por meio de escritura pública de divisão da área (e extinção do condomínio). Data do esbulho demonstrada pela notificação, sendo incontroverso que remanesce a perda da posse. Julgamento de procedência da ação. 6. PERDAS E DANOS (CC/02, art. 402). ESBULHOPOSSESSÓRIO. Cabimento. Alugueres devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido restituído aos autores, considerando o término do prazo constante na notificação enviada. Apuração que deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. 7. SUCUMBÊNCIA. Condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas do processo, quanto à ação principal, e verba honorária do patrono dos autores, fixada em 10% sobre o valor da atribuído ao pedido principal atualizado, nos moldes do § 2º, do art. 85, do CPC/15. Em razão do trabalho recursal acrescido na reconvenção, majora-se a verba honorária devida pelos réus de 10% para 15% sobre o valor atribuído à reconvenção (CPC/15, art. 85, §11). 8. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.<br>Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os segundos restaram acolhidos, conforme ementa (fls. 1133, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/50001. 1. Acolhida a alegação de contradição quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora e omissão quanto à base de cálculo dos honorários de advogado na ação principal. 2. Juros de mora contados do último dia do prazo concedido para desocupação do imóvel. 3. Honorários de advogado incidentes sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor do imóvel mais o valor dos alugueres. (STJ, TEMA 1076). 4.Embargos dos autores acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1148-1179, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre: i) os argumentos que demonstram que os recorrentes exerciam a posse ininterrupta do bem desde o ano de 1991; ii) o pedido principal de reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, sem declaração de domínio, para fins de afastar a pretensão possessória dos recorridos. Ainda, alega que o acórdão recorrido incorreu em contradição, pois "ao mesmo tempo em que aponta que houve, no instrumento público, também transmissão da posse, fundamenta-se em trecho do referido instrumento que menciona a transmissão apenas do domínio e suas ações" (fl. 1168, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 1200-1202, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1259-1260, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 1263-1290, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 1302-1317, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. In casu, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que as questões relativas aos requisitos da ação de reintegração de posse e ao pedido de declaração de usucapião foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 1089-1097, e-STJ):<br>"Respeitado o entendimento do MM. Juízo "a quo", entendo que os autores têm direito à proteção possessória, pois demonstraram os requisitos estabelecidos no art. 561, do CPC/15, senão vejamos.<br>(..)<br>Nesse cenário, no mapa firmado pelas partes, no dia 25/04/2015 (e que serviu de base para a escritura pública de divisão do imóvel), consta claramente que a área que é objeto do litígio ficaria para os autores, pois integra a área "C" (fls. 56), conforme segue:<br>(..)<br>Com efeito, na escritura pública, os réus declararam que também estão transferindo a POSSE da área aos autores (e não apenas a PROPRIEDADE), conforme segue:<br>(..)<br>Assim, ao remanescerem no imóvel, mesmo após terem sido notificados, a posse dos réus passou a ser injusta (CC/02, art. 1.200), caracterizando esbulho possessório.<br>(..)<br>Posto isso, reitero, foi demonstrada a posse dos autores e respectivo esbulho, que remanesce desde o prazo final contido na notificação, ensejando a procedência da reintegração de posse dos autores na área questionada.<br>(..)<br>Por outro lado, também improcede o pedido de declaração de usucapião da área questionada. Ora, embora seja admissível a alegação de usucapião como matéria de defesa na ação possessória, é incabível pedir a declaração de domínio do imóvel por usucapião em reconvenção, pois esse pedido tem natureza declaratória, que exige procedimento especial para seu reconhecimento." (grifou-se)<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada contradição, nem omissão no decisum, portanto deve ser afastada a aventada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA