DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação a normas constitucionais, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 201-203).<br>O acórdão recorrido está assim ementado ( fl. 146):<br>GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Pedido formulado na petição inicial de embargos à execução - Reconhecimento de que a parte agravante pessoa jurídica não produziu prova de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, considerando as peculiaridades do caso dos autos, uma vez que a prova produzida revela que ela possui liquidez suficiente para esse fim, tanto que permanece em atividade, apesar de apresentar prejuízos financeiros - Do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante pessoa jurídica, por não comprovação da necessidade, decorre o descabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas físicas que litigam com ela em litisconsórcio e patrocinadas pelo mesmo patrono - Descaracterizada a hipossuficiência declarada pelo agravante pessoa física, por se tratar de sócio de pessoa jurídica, com fins lucrativos em condições de suportar os encargos do processo - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça - Revogação do efeito suspensivo concedido.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 183-190).<br>No recurso especial (fls. 156-164), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 98, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Apontaram omissão "quanto à ausência de análise de sua alegada hipossuficiência financeira e dos critérios legais para a concessão da justiça gratuita" (fl. 161).<br>Insurgiram-se contra a conclusão da Corte local que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sem considerar a vasta documentação apresentada que evidencia sua incapacidade financeira.<br>Ao final, requereram o provimento do agravo, para que seja cassado o acórdão recorrido, a fim que sejam sanados os vícios apontados e concedida a gratuidade da justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 194-200).<br>No agravo (fls. 206-211), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 214-218).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça, assim consignando (fls. 148):<br>3.1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de sua existência, para obter o benefício da gratuidade de justiça, não bastando alegação de hipossuficiência.<br> .. <br>3.2. Na espécie, a parte agravante devedora Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda não produziu prova da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, prova esta que não é suprida pela afirmação de que "não  tem  a Embargante condições de arcar com as custas, enfrentando grave dificuldade financeira, refletindo aos demais executados que dependem financeiramente da empresa" (fls. 02 dos autos de origem).<br>Muito embora o balanço patrimonial apresentado pela parte agravante, relativo aos anos de 2022 e 2023, demonstre que a parte agravante pessoa jurídica tenha sofrido prejuízos (fls. 128/147 e 261/262 dos autos de origem), reconhece-se que a parte agravante: (a) encontra-se em plena atividade, promovendo vendas em valor elevado; (b) possui valores em caixa suficientes para fazer frente às despesas processuais, em situação em que o valor atribuído à causa é de R$ 336.531,42, para março de 2024 e (c) possui elevado patrimônio.<br>Nesse panorama probatório, é de se reconhecer que a parte agravante pessoa jurídica não produziu prova de sua alegada hipossuficiência econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais, considerando as peculiaridades do caso dos autos, uma vez que a prova produzida revela que ela possui liquidez suficiente para esse fim, tanto que permanece em atividade, apesar de apresentar prejuízos financeiros.<br> .. <br>Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte agravante pessoa jurídica.<br>3.3. Do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante pessoa jurídica, por não comprovação da necessidade, decorre o descabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas físicas que litigam com ela em litisconsórcio e patrocinadas pelo mesmo patrono.<br> .. <br>Não bastasse isto, na espécie, restou descaracterizada a hipossuficiência declarada, nos termos do art. 4º, da LF 1.060/50, pelos corréus pessoas físicas, visto que são sócias de pessoa jurídica, com fins lucrativos e com condições de suportar os encargos do processo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita à empresa ora agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.<br>PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1.O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.<br>3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados.<br>4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas.<br>5. Embargos de divergência acolhidos.<br>(EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010.)<br>Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula n. 481 do STJ, a qual dispõe que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>Ressalte-se que a acumulação de prejuízos financeiros pela empresa, sua situação de recuperação judicial, a declaração de falência ou inatividade não são suficientes para estabelecer distinções quanto à aplicação da referida súmula. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE FARIA JUS AO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. É inviável alterar a convicção formada pelo Colegiado local - acerca da não comprovação da hipossuficiência, indispensável ao deferimento da gratuidade de justiça -, sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é inadmitido nesta instância extraordinária, considerando o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Casa.<br>3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Precedente.<br>4. Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>5. Não há como analisar o pedido contido na impugnação ao agravo interno - de majoração da multa imposta pela origem -, já que tal providência demandaria o prévio exame acerca da correção da sanção aplicada, o que configuraria revolvimento de fatos e provas, procedimento que não nos é autorizado na via eleita.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.546.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedentes.<br>4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Inalterado tal contexto fático, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção quanto ao tema. Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recur so especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA