DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAIR CATANI GELESON em face da decisão acostada às fls.805-811, e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargante.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 814-816, e-STJ), a parte embargante aduz, primeiramente, a existência de omissão no acórdão recorrido acerca dos seguintes temas: "art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), art. 5º, XXXII (proteção constitucional do consumidor), art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), art. 6º (direito social à saúde), art. 196 - dever do Estado e de todos de garantir a saúde". Assevera, ainda, a existência de contradição no julgado, "pois, de um lado, reconheceu-se que o quadro era de urgência/emergência com risco de morte; de outro, negou-se o reembolso sob o fundamento de que a autora poderia ter utilizado hospital credenciado, ainda que mais distante de sua residência". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Impugnação às fls. 821-824, e-STJ.<br>É o relatório.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, a decisão de afetação nos autos dos REsp n. 2.167.029-RJ, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, Certidão de julgamento em 13/08/205, da seguinte forma (Tema 1375): "I) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 805-811 (e-STJ), julga-se prejudicado os embargos de declaração de fls. 814-816 (e-STJ) e determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1375), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA