DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.721-1.723).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.494-1.495):<br>EMENTA: Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse. Coligação contratual. Não configurada. Defeitos nos negócios jurídicos. Ausentes. Obrigação condicional. Possibilidade. Invalidade contratual, ainda que parcial, não reconhecida. Reintegração de posse. Esbulho não verificado. Honorários recursais. I. Os contratos coligados possuem vínculo de índole funcional e finalística, porquanto representam uma síntese e não mera soma de contratos. Nessa linha de intelecção, não há como considerar os contratos litigiosos como coligados, havendo entre eles mera dependência por acessoriedade e não identidade funcional e finalística. Do mesmo modo, tem-se que a mera intenção dos autores/apelantes de utilizarem do crédito que possuem, decorrente da transação com os réus/1os apelados, para concretizarem negociação com terceiro, por si só, não coliga esses negócios jurídicos. II. Por possuírem eficácia isolada, a rescisão de um instrumento particular não gera a invalidade do outro. III. Os negócios jurídicos, em geral, são anuláveis por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (artigo 171 do Código Civil), situações inexistentes no caso em tela. Os negócios jurídicos litigiosos possuem agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita e/ou não defesa em lei e em que pese contar com o apoio técnico na hora de contratar seja importante, não há obrigatoriedade legal quanto a participação do advogado em negócios jurídicos. Além disso, as declarações de vontade das partes foram realizadas de forma livre e espontânea, não havendo se falar em falsa impressão da realidade ou dos elementos dos negócios jurídicos, inexistindo nos contratos litigiosos mácula capaz de invalidá-los. IV. O fato do réu/apelado André ter supostamente cometido fraudes contra fazendeiros da região e, até mesmo, de outras regiões, por si só, não é suficiente para que se entenda presente o dolo hábil a anular os negócios jurídicos, mormente porque as provas coligidas aos autos não são suficientes para se concluir que ele tenha praticado estelionato ou qualquer outra fraude no caso em análise. V. É importante registrar que o inadimplemento de qualquer dos contratantes não é motivo ensejador da anulação do negócio jurídico, sendo possível justificativa para eventual rescisão contratual. VI. Não é porque o contrato hoje não beneficia os autores/apelantes que podem as suas cláusulas serem consideradas desproporcionais, excessivamente onerosas. VII. Nada obsta que as partes estabeleçam obrigações condicionais, ao passo que não é motivo autorizador da anulação contratual a não satisfação da condição estabelecida. VIII. Não há se falar em esbulho se na transação realizada entre as partes foi acordada a transmissão imediata da posse ao comprador. IX. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 e ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.517-1.524).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.534-1.565), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 112 e 113 do do CC, sustentando que, "embora cada contrato fosse dirigido a um aspecto específico da relação contratual, os contratos uniam-se em torno de uma função unitária: permitir a compra e venda das Fazendas de Goiás, por meio do pagamento de uma outra Fazenda do Pará. Ou seja, os contratos antes mencionados, embora estruturalmente autônomos, uniam-se por um indisfarçável nexo funcional, a caracterizar o que se denomina tecnicamente de coligação contratual" (fl. 1.552).<br>Apontou que o aresto impugnado "não levou em consideração a má-fé dos réus/recorridos em toda a negociação, que tomaram posse das Fazendas do autor/recorrente sem lhe pagar nenhum centavo e ainda com manobras contratuais eivadas de dolo, conforme se verá adiante" (fl. 1.555),<br>(b) arts. 45, 171, II, 157, 187, 421 e 422 do CC, destacando que "houve erro, vício de consentimento e falsa percepção ou noção inexata quanto às condições financeiras do recorrido André. Somente após tantas inadimplências aos pactos entabulados nos negócios jurídicos pode-se perceber a situação de insolvência do réu/recorrido. Se dela tivesse conhecimento os recorrentes jamais teriam celebrado negócio jurídico de tamanha quantia com o recorrido" (fl. 1.557) e<br>(c) art. 2.035 do CC, afirmando que "o v. acórdão não atendeu à função social do contrato, não observou os valores jurídicos, sociais, econômicos e morais a que se destinava a compra e venda das fazendas de Goiás. Os ilustres Desembargadores deveriam, ex-ofício , por se de direito e justiça, ter declarado a nulidade dos contratos coligados, haja vista que a norma em comento é de ordem pública, devendo-se, sobretudo, aplicar as cláusulas gerais em hipótese" (fls. 1.559-1.560).<br>No agravo (fls. 1.734-1.747), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.770-1.777).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, ajuizada por Sebastião Fajardo Barbosa, Maria Shirley Barbosa Sião, Janua Coeli Fajardo Barbosa, Cristiano Furtado Barbosa e Marlene Bonin Carvalho em face de André Cordeiro de Arruda, Proinmo Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Eireli ME e Osvaldino Xavier de Oliveira. A demanda visava à anulação de diversos negócios jurídicos, incluindo escrituras públicas de compra e venda, cessão de direitos hereditários, inventário e adjudicação, confissões de dívida e novação de dívida, além da reintegração de posse de imóveis registrados sob as matrículas n. 22.435 e 1.089 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.<br>A sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, Dra. Patrícia de Morais Costa Velasco, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos igualmente entre os patronos dos requeridos (fls. 1.450-1.451).<br>Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando a existência de vícios nos negócios jurídicos que justificariam sua anulação, bem como a reintegração de posse dos imóveis. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão relatado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau José Carlos Duarte, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.<br>O acórdão destacou que os negócios jurídicos não apresentavam vícios de consentimento ou qualquer outra irregularidade que justificasse sua anulação, além de afastar a configuração de coligação contratual entre os instrumentos questionados. Também foi majorada a condenação em honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 1.484-1.495).<br>Assim, a sentença de improcedência foi mantida, consolidando o entendimento de que os negócios jurídicos questionados não apresentavam defeitos que justificassem sua anulação, tampouco havia fundamento para a reintegração de posse dos imóveis.<br>Para alterar tais fundamentos e reconhecer (i) a existência de coligação contratual, (ii) a caracterização de vícios aptos a ensejar a anulação do contrato e (iii) a violação da função social do contrato, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA