DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ECLAIR DIAVAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 716-718, e-STJ):<br>QUATRO (04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS EXTRAÍDOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONEXOS (RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO) - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E ADITIVO - CONTRADIÇÕES - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as contradições apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 756-758, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 948-967, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, e art. 489, § 1º, I, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) ausência de enfrentamento do tema relativo à utilização de prova pericial anulada por parcialidade como fundamento do acórdão recorrido; (ii) violação ao dever de fundamentação adequada, ao se basear em prova anulada e depoimentos unilaterais; e (iii) negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1006-1059, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1060-1064, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1068-1085, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1006-1059, e-STJ.<br>Petição do recorrido às fls. 1117-1120 (e-STJ), sustentando que a mesma matéria já foi analisada em outros dois recursos semelhantes, informando o risco de decisões conflitantes e postulando o não conhecimento do recurso por consequência lógica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não é possível acolher o pedido de fls. 1117-1120, e-STJ, pois o decidido nos processos anteriores, embora se trate de questão semelhante, não faz coisa julgada nestes autos.<br>Passo, portanto, à apreciação do recurso.<br>A irresignação não merece prosperar, na mesma linha do decidido no AREsp 2710115/MT e no AREsp 2709910/MT.<br>2. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o tema relativo à utilização de prova pericial anulada por parcialidade e depoimentos unilaterais como fundamento do acórdão recorrido.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 941-942, e-STJ:<br>Ademais, o acórdão proferido não levou em consideração tão somente o laudo pericial, mas uma vasta documentação juntada pela embargada/apelante nos processos em discussão, como por exemplo: contrato de arrendamento e aditivos, informando quais as cláusulas contratuais foram violadas, laudo pericial, depoimentos testemunhais, fotos, procuração necessária para regularização das Licenças ambientais - LAU e Autorização de Desmatamento, Cadastro ambiental- CAR, dentre outros.<br>Por outro lado, o embargante/apelado deixou praticamente de produzir provas, tanto é que autos nº 0000939-06.2007.8.11.0049 propostas pelo próprio, este anexou somente contrato e aditivo e documentos que demonstravam gastos de plantio em área diversa. Após a contestação, requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava.<br>Assim sendo, a embargada/apelante se incumbiu de demostrar os fatos constitutivos de seu direito demonstrando o alegado, ao revés do embargante/apelado, que apenas ficou praticamente no campo das meras alegações.<br>Se não fosse o bastante, inobstante não serem os embargos de declaração instrumento hábil à discussão de provas e distribuição de seus ônus, cabe ao ,juiz apreciar a prova constante dos autos independentemente de quem a tenha promovido nos termos do artigo 371, do CPC/15.<br>Aliás, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. Inteligência dos artigos 370 e 371, ambos do CPC/15.<br>Logo, no caso em apreço, não se evidencia a existência da omissão e da contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante.<br>Dessa forma, se a parte embargante não concorda com o entendimento acima, deve se utilizar dos meios processuais cabíveis.<br>Foram feitas expressas menções à utilização de diversos elementos para a fundamentação do voto que prevaleceu: "contrato de arrendamento e aditivos, informando quais as cláusulas contratuais foram violadas, laudo pericial, depoimentos testemunhais, fotos, procuração necessária para regularização das Licenças ambientais -LAU e Autorização de Desmatamento, Cadastro ambiental- CAR, dentre outros". Esclareceu o Tribunal, ainda, que não se limitou ao uso dos elementos indicados pelo recorrente.<br>Além disso, verifica-se, às fls. 1.448-1.468 (e-STJ), que o voto vencedor apresentou, em extensa e completa fundamentação, inúmeros elementos dos autos para corroborar suas conclusões. Não se verifica, portanto, contradição ou omissão no caso dos autos, mas tão somente decisão contrária aos interesses do ora insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violaçã o aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA