DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por RIVIERA LOTEAMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DISTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA QUE NÃO ENTREGOU O IMÓVEL NO PRAZO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Demonstrado que a requerida foi responsável pela frustração do compromisso de compra e venda de imóvel em virtude de não ter entregue o empreendimento em prazo avençado, deve ser mantido o capítulo da sentença que declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva do vendedor. II. Considerando que a culpa pelo desfazimento do negócio é da promitente vendedora, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser feita em seu valor integral, sem qualquer retenção, inclusive da comissão de corretagem.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 261-267.<br>No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local teria sido omisso ao não enfrentar os arts. 724, 725, 884 e 885 do Código Civil, o art. 43-A da Lei Federal n. 13.786/18 e o posicionamento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta que o agravado incorreu em culpa pela rescisão contratual, ao argumento de que teria " entre gado  as obras, quatro meses antes do prazo concedido pela municipalidade, cumprindo, desse modo, com as determinações contratuais" (fl. 282). Assim, aduz que o acórdão foi de encontro aos arts. 884 e 885 do Código Civil e ao art. 43-A da Lei 13.786/2018. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Por fim, sustenta que houve violação ao art. 724 e 725 do CC, bem como dissonância ao Tema 960 deste STJ, ao argumento de que a comissão de corretagem seria devida no caso.<br>Contrarrazões às fls. 367-381.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação ao art.1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No caso, como se infere do acórdão, o Tribunal local, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que o agravante deu causa à rescisão contratual, visto que "o contrato não indicou uma data certa para a entrega do bem, apenas fazendo referência a um cronograma que sequer foi trazido aos autos. Ademais, não foi juntado nenhum documento ou qualquer outra prova no sentido de demonstrar que o autor tenha tomado a posse direta sobre o imóvel" (fl. 239).<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à culpa pela rescisão contratual demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas deste STJ.<br>Assim, o recurso especial não é admissível quanto às supostas violações aos arts. 884 e 885 do CC e ao art. 43-A da Lei 13.786/2018. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. O Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de enriquecimento ilícito da agravada. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte no sentido de que "o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel." (AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)." Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Para derruir as conclusões contidas no decisum atacado a fim de aferir a ocorrência ou não de culpa pelo atraso na entrega do imóvel ao adquirente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ desta Corte.<br>5. Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ressalto, no ponto, que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Por fim, no que tange a suposta violação aos arts. 724 e 725 do CC, bem como ao Tema Repetitivo 960 deste STJ, entendo que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente - vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem" (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiá rio da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA