DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL CARDOSO DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente carece de fundamentação concreta, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito e na existência de acordo de não persecução penal anterior, sem demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, não praticou crime com violência ou grave ameaça e que sua participação teria se limitado a conduzir o veículo, inexistindo nos autos elementos que indiquem risco de reiteração delitiva ou ameaça às investigações.<br>Ressalta, ainda, a grave situação familiar, pois sua companheira sofre de depressão severa, estando impossibilitada de cuidar dos filhos menores, e a avó materna é idosa e doente, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar.<br>Requer, assim, a concessão da ordem revogando-se a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (fls. 233-235, grifei):<br> .. <br>No caso concreto, observa-se que os custodiados foram presos em flagrante delito por equipe da Polícia Rodoviária Federal, após comunicação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, noticiando que Talitha Carapina teria se evadido da agência da Caixa Econômica Federal de Araguari/MG após tentativa de fraude com utilização de documento de identidade falso, em nome de Amanda Regina Mascarenhas Diniz.<br>Segundo os elementos informativos colhidos, ela teria sido auxiliada por Israel Cardoso de Lima, seu companheiro, que conduzia o veículo utilizado na fuga.<br>Consta também que foram apreendidos os documentos falsos e diversos objetos no interior do automóvel, tais como fichas de abertura de conta, comprovantes de depósito e aparelhos celulares, havendo também menção a fato anterior semelhante ocorrido na agência da Caixa de Monte Carmelo/MG, no qual também teria sido utilizado documento falso com dados de terceira pessoa.<br>Pode-se verificar, ainda, pelo relato do condutor da prisão, que o veículo referido pela Polícia Militar foi avistado transitando na rodovia BR050, tendo a equipe da PRF dado ordem de parada ao automóvel, a qual não foi obedecida, o que ensejou o acompanhamento tático por cerca de um quilômetro, percurso em que, aparentemente, a custodiada, que ocupava o banco do passageiro dianteiro, realizou movimentos indicativos de estar tentando danificar algum objeto, confirmando-se, após a abordagem, a existência de um aparelho celular danificado.<br>Para além da existência de elementos de autoria e materialidade do delito de estelionato majorado acima delineados, possivelmente praticado em duas ocasiões e da breve evasão à fiscalização policial e a provável tentativa de eliminação de provas, com a danificação de um aparelho celular, chama atenção o fato de que os custodiados residem no Município de Campinas/SP e se deslocaram até o Município de Araguari/MG (talvez Monte Carmelo/MG), provavelmente deixando sob os cuidados de terceiro os dois filhos de sete e nove anos de idade, para que pudessem praticar os fatos narrados.<br>Interessa, quanto ao ponto, destacar o trecho do MPF:<br>"Nesse sentido, é relevante notar que ambos se deslocaram de Campinas-SP para cometer crimes em municípios menores e próximos, como Monte Carmelo e Araguari, em intervalo inferior a duas semanas.<br>A existência de dois filhos menores não impediu que deixassem sua residência para o cometimento de crimes em outro estado da federação.<br>Além disso, a tentativa de fuga da abordagem policial revela risco concreto que a liberdade dos investigados representa à regularidade da persecução penal.<br>Por fim, a defesa apresentou duas certidões de nascimento de filhos menores, nascidos em 2015 e 2017, como argumento para afastar a prisão. No entanto, a própria conduta dos flagranteados demonstra a fragilidade dessa alegação: a existência dos filhos não os impediu de se ausentar do estado de origem para, juntos, praticar crimes em municípios de outra unidade da federação, deixando-os para trás. Não se pode, portanto, utilizar tal circunstância exclusivamente em seu favor, como óbice à custódia cautelar, quando os próprios investigados desconsideraram voluntariamente essa realidade familiar para a concretização das condutas delitivas."<br>Releva anotar que têm aumentado os casos como o ora analisado, em que os agentes se deslocam da cidade de residência e vêm à Região do Triângulo Mineiro, para o cometimento de fraudes, especialmente, contra a Caixa Econômica Federal.<br>Não obstante esse cenário bastante censurável e a pena máxima cominada ao estelionato majorado superar quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP), o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça.<br> .. <br>Em relação a Israel, apesar de não haver notícia de condenação anterior por crime doloso, com trânsito em julgado, é possível verificar, conforme apontado pelo MPF, o registro de Habeas Corpus Criminal n. 2293674-77.2024.8.26.0000, pela prática do crime de estelionato, perante a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, datado de 2024 e de Acordo de Não Persecução Penal autuado sob o n. 1521255- 13.2025.8.26.0050, no corrente ano (2025), perante o TJSP, o que denota que o custodiado já foi autuado por delito semelhante ao objeto deste flagrante em data recentíssima.<br>A prática de novo crime em tão pouco tempo demonstra desrespeito ao sistema de justiça e ao acordo de não persecução penal formalizado.<br>Além disso, o custodiado teve o último vínculo de emprego formal em 20 de março de 2015, conforme CNIS anexado pelo MPF.<br>Esses fatos demonstram a presença do periculum libertatis, uma vez que fica claro que o investigado, se solto, colocará em risco a ordem pública.<br>Acrescente-se que as medidas substitutivas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, não se revelam suficientes ou mesmo adequadas para assegurar a ordem pública.<br>Destarte, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, evitando-se que o custodiado volte a reiterar na prática criminosa.<br>Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e:<br> .. <br>II) CONVERTO a prisão em flagrante de ISRAEL CARDOSO DE LIMA em prisão preventiva.<br> .. <br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o juízo de origem apresentou fundamentos específicos que justificam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, destacando a tentativa de fraude contra instituição financeira mediante uso de documento falso, a fuga à ordem de parada da autoridade policial, a apreensão de diversos objetos relacionados à prática criminosa e a provável tentativa de destruição de prova, com o dano a aparelho celular.<br>Ademais, o decreto prisional também destacou o risco concreto de reiteração delitiva por parte do paciente, considerando a existência de acordo de não persecução penal por crime semelhante em data recente, bem como o registro de habeas corpus perante o TJSP, também por estelionato.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva." (AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.<br>3. No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta atuação em organização criminosa especializada em estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da prisão.<br>4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva, sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA