DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 109-112):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que homologa laudo de liquidação mantida. Base de cálculo adotada que corresponde ao lucro médio da operação, considerada a perda de documentos pelas partes. Má-fé que não se presume. Excesso de execução não demonstrado. Pretensão do devedor que esbarra no comando do art. 917, § 3º, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Barradas & Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda. foram rejeitados (fls. 125-127).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil, ao permitir a liquidação de sentença com base em cálculo aritmético simplificado, sem a instauração de procedimento autônomo de liquidação, comprometendo a apuração justa e proporcional do valor devido.<br>Sustenta que a sentença originária possuía parte ilíquida, especialmente no tocante aos lucros a serem apurados em relação ao período de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, e que a apuração do montante demandava uma análise detalhada, que não poderia ser realizada por meio de mera média aritmética, dada a ausência de documentos essenciais e a complexidade envolvida na determinação do lucro real.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 146/152, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como defende que (i) houve instauração regular de incidente de liquidação provisória de sentença; (ii) a parte agravante foi intimada a apresentar documentos, mas afirmou que não tinha mais os balancetes; e (iii) a parte agravante pediu prazo adicional, que foi concedido, mas não apresentou documentos sob sua responsabilidade. Requer a majoração de honorários advocatícios.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 174-179.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida no âmbito de liquidação provisória de sentença, que homologou cálculos de liquidação.<br>Consta dos autos que o Juízo condenou a empresa agravante ao "pagamento dos valores do contrato de parceria (fls. 39/42), referente aos serviços prestados em dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, conforme notas fiscais de fls. 235/237, a ser apurado em sede de liquidação de sentença". Após intimada, a parte agravante pediu a dilação de prazo para juntar os documentos necessários para apuração do valor. O pedido de dilação foi deferido. Com isso, a parte agravante informou que todos os documentos a que tinha acesso já foram juntados, ao passo que os balancetes do período entre dezembro/2016 a fevereiro/2017 não estão mais sob seu domínio (fl.75).<br>Na sequência, sobreveio decisão homologando os cálculos apresentados pela parte agravada no montante de R$ 100.061,58 (cem mil e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) (fl. 80).<br>O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento interposto, entendeu que não assiste razão à parte agravante ao alegar excesso de execução, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar qual o valor que entende correto. A partir disso, o Tribunal manteve os cálculos propostos pela parte agravada, que foram feitos com base em cálculo aritmético.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 111/112):<br>A decisão recorrida homologou cálculos de liquidação, nos seguintes termos (fls. 71):<br>"Vistos. Diante da informação apresentada pela parte requerida (fls. 64/65),HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente no importe de R$ 100.061,58(cem mil e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), referente à condenação imposta na alínea "b" da sentença proferida por este Juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos"<br>Nada a reparar na decisão.<br>A sentença, mantida por esta Colenda Câmara, no item b", condenou a ré ao pagamento dos valores do contrato de parceria, referentes aos serviços prestados entre dezembro de 2016 a fevereiro de 2017, quantia a ser apurada em sede de liquidação.<br>As partes não juntaram balancetes dos referidos meses.<br>A autora propõe cálculo aritmético, referente aos balanços apresentados.<br>A ré, por sua vez, solicitou dilação de prazo, para apresentação dos balancetes e questionou a utilização da média aritmética, ante a discrepância em alguns meses (fls. 49/51).<br>Sem razão a ré.<br>O ônus da prova da má-fé é de quem alega e a ré não se desincumbiu do referido ônus.<br>Ao contrário, alega excesso de execução, mas não demonstra qual o valor correto, em violação ao art. 917, § 3º, do CPC/2015 ("Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.").<br>Em face desse acórdão, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alega que houve violação ao art. 509, § 1º, do CPC, ao permitir a liquidação de sentença com base em cálculo aritmético simplificado, sem a instauração de procedimento autônomo de liquidação, comprometendo a apuração justa e proporcional do valor devido.<br>Com efeito, a alegada afronta ao art. 509, § 1º, do CPC, no tocante à ausência de instauração de procedimento autônomo de liquidação, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Registro, ainda, que a referida questão não foi suscitada pela parte agravante em seu recurso de agravo de instrumento ou mesmo em embargos de declaração.<br>De mais a mais, verifica-se que a parte agravante foi condenada a pagar valores referentes a serviços "prestados em dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017".<br>Nos autos da liquidação, após apresentação, pela parte agravada, dos cálculos e do valor que entende devido, a parte agravante informou que todos os documentos a que tinha acesso já foram juntados, ao passo que os balancetes do período entre dezembro/2016 a fevereiro/2017 não estão mais sob seu domínio (fl.75). Quanto ao ponto, o Tribunal ainda destacou que " a s partes não juntaram balancetes dos referidos meses" (fl. 111).<br>Nesse cenário, verifica-se que, ante a ausência de juntada dos balancetes referentes aos meses indicados na condenação, a parte agravante não indicou o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido.<br>Com efeito, esta Corte Superior adota orientação no sentido de que a tese de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que a parte entende devido, com o demonstrativo detalhado. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a parte executada entende ser devido, conjuntamente ao demonstrativo de débito, em alegação de excesso de execução, configura o cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar a alegação da parte agravante de que os cálculos homologados pelo Juízo de primeira instância seriam excessivos com base na ausência de indicação do valor que a parte entende devido, decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à ausência de demonstração de qual valor a parte entende correto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA