DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 681-683):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE PARA AFASTAMENTO DA EXORBITÂNCIA DO VALOR. APELO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DA REFERIDA VERBA NOS PARÂMETROS DETERMINADOS NO ART. 85, §§ 2º e 6º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBJETIVO DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O presente apelatório tem como objeto a reforma parcial da sentença no que pertine aos honorários sucumbenciais, os quais restaram fixados de forma equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para se evitar exorbitância no montante respectivo. Alega a Apelante que o d. Juízo a quo aplicou de forma indevida a norma do art. 85, §8º, da Lei Adjetiva Civil, que seria aplicável exclusivamente nas hipóteses nela previstas. Defende, portanto, que deve ser tomada como parâmetro de arbitramento dos honorários, no presente caso, a norma do § 2º do referido artigo, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo.<br>2. Analisando-se os autos, verifica-se que o valor dado à presente causa corresponde a R$ 61.550.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), considerando-se o patrimônio avaliado das partes. Como consequência, a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 85 resultaria em honorários sucumbenciais de valor deveras expressivo, no patamar de, no mínimo, R$ 6.155.000,00 (seis milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais). Em face disso, o d. Juízo a quo houve por bem utilizar-se do critério da equidade, entendendo pela aplicabilidade do §8º do art. 85 para se evitar arbitramento de honorários advocatícios exorbitantes.<br>3. Apesar da literalidade do § 8º do art. 85 do CPC, o melhor entendimento vai no sentido de que não apenas as causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório devem ensejar a aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante apreciação equitativa, mas também aquelas de valor demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo exacerbado em relação à outra. Tal percepção decorre da constatação de situações processuais em que a aplicação literal do disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015 gerava o enriquecimento indevido e desproporcional da parte, mais precisamente de seu advogado, arbitrando-se, em favor deste, honorários em quantia exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado, à revelia, portanto, dos critérios estabelecidos em lei para fixação de tal remuneração (incs. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC).<br>4. Essa exegese foi acolhida em julgamentos da Seção de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça, superando entendimentos anteriormente adotados por esse colegiado (overruling). Passou-se a interpretar o art. 85 do CPC, notadamente seus parágrafos, de forma sistemática e teleológica, valendo-se, para tanto, da equidade não somente nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo, mas também, e de forma isonômica, naquelas demandas em que o valor da causa for de excessivo vulto.<br>5. Os quatro incisos do § 2º do art. 85 do CPC estabelecem os critérios gerais para fixação dos honorários advocatícios (zelo profissional, tempo empregado, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado), não obstante estarem inseridos em um parágrafo específico que estipula porcentual mínimo e máximo para o arbitramento. É razoável o entendimento de que esses preceitos, em qualquer circunstância, devem servir de parâmetro para que se apure o quantum adequado dos honorários advocatícios, inclusive quando da utilização da equidade, em situações fora dos porcentuais de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Isso porque são, além de critérios para fixação, características essenciais da fórmula adotada pela legislação processual para o desiderato específico de arbitramento dos honorários.<br>6. Ressalte-se que os arts. 1º e 8º da Lei Adjetiva Civil trazem a determinação expressa de que, na interpretação e na aplicação de regras de processo civil, deve-se atentar para os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República, observando-se, dentre outros preceitos, a proporcionalidade e a razoabilidade. Nesse contexto, verifica-se que a aplicação irrestrita do limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, independentemente do conteúdo da decisão que fixar essa parte da condenação (art. 85, § 2º, "caput", e §6º, do CPC), é apta a criar situações de flagrante desproporcionalidade, ensejando enriquecimento sem causa ao advogado de uma das partes e afastando-se, por conseguinte, do fim primordial da própria essência do arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>7. Sabe-se que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais afetados ao Tema 1076, fixando-se a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Há de ressaltar, no entanto, que o arbitramento de honorários tem como intuito remunerar o trabalho efetivamente exercido pelo advogado e envolve juízo de valor acerca de princípios de índole constitucional, tais como o da proporcionalidade e da razoabilidade, na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas (art. 7º, V, da CF/1988: "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho"); e, como regra elementar do direito das obrigações, a vedação ao enriquecimento sem causa justificada. Não à toa foi proposta perante o c. STF a ADC nº 71/DF, ainda pendente de resolução (envolve a interpretação do §8º do art. 85 do CPC). Outrossim, os honorários sucumbenciais não podem assumir faceta sancionatória, para se evitar litigância indiscriminada ou predatória.<br>8. Conforme já afirmou o Supremo Tribunal Federal no julgamento de casos similares, "é estável a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de ser autorizado ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação "tout court" dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (STF, AO 613-ED; ACO-AgR-segundo e ACO 1.908, Rel. Min. Luiz Fux; ACO-AgR 502, Rel. Ministro Gilmar Mendes ; ACO 1650 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli)" (ACO 365/ED/MT).<br>9. Diante disso, não inibe o viés principiológico pelo qual se deve avaliar o arbitramento dos honorários, nem mesmo o advento dos arts. 85, §§6º-A, 8º-A e 20, do CPC (Lei nº 14.365/2022), erigidos nitidamente com o fito de tentar agrilhoar a estipulação dos honorários por equidade e fugir dos entendimentos jurisprudenciais mencionados. A interpretação teleológica é medida que se impõe, até mesmo para preservar a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC.<br>10. Na situação em análise, a utilização do valor da causa como base de cálculo ensejaria, como explicado anteriormente, honorários sucumbenciais em montante exorbitante e desproporcional ao serviço prestado (R$ 6.155.000,00), não se revelando circunstâncias na atuação do causídico que demonstrem proporcionalidade entre o referido valor e o trabalho dispendido na demanda em questão. Portanto, tal conjuntura autoriza, de acordo com o entendimento acima exposto, a aplicação da regra subsidiária da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, mostrando-se razoável e adequado ao caso o valor arbitrado na sentença, equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>11. Recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões (fls. 710-722), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1º, 8º e 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, por entender que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, em observância aos limites legais.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 734-747).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As regras de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais estão previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo certo que tais normas aplicam-se independentemente de q ual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (§ 6º).<br>Apenas nos casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), a referida verba pode ser arbitrada por apreciação equitativa. Nesse caso, o magistrado não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo novo CPC.<br>A matéria foi objeto de julgamento pela Corte Especial do STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixando-se as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Eis a ementa de um dos acórdãos proferidos naquele julgamento:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto- Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>O entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.)<br>Nesses termos, pacificou-se o entendimento de que o § 2º do referido art. 85 do CPC/2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.<br>O § 8º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios por equidade, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é elevado, conforme se verifica do seguinte excerto (fl. 686):<br>Analisando-se os autos, verifica-se que o valor dado à presente causa corresponde a R$ 61.550.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), considerando-se o patrimônio avaliado das partes. Como consequência, a aplicação da regra prevista no §2º do art. 85 resultaria em honorários sucumbenciais de valor deveras expressivo, no patamar de, no mínimo, R$ 6.155.000,00 (seis milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais). Em face disso, o d. Juízo a quo houve por bem utilizar-se do critério da equidade, entendendo pela aplicabilidade do §8º do art. 85 para se evitar arbitramento de honorários advocatícios exorbitantes.<br>Ocorre que não se mostra presente nenhuma das hipóteses de exceção, sendo certo que, nos termos da jurisprudência antes mencionada, o valor elevado não permite a fixação da verba por equidade.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios devidos aos advogados da parte recorrente no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA