DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELINGTON PINHEIRO SANTOS, contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão alegada no presente writ (fls. 61/64).<br>No presente agravo, a defesa reitera os argumentos lançados nas razões da impetração e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 90/91).<br>É o relatório. Decido. O feito está prejudicado.<br>Conforme pontuou o MPF, "em consulta à movimentação processual dos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0804508-66.2023.8.14.0039, verifica-se que o alvará de soltura em favor do paciente foi cumprido e devolvido em 2/7/2025 e os autos encontram-se arquivados", o que resulta na perda superveniente do objeto da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA