DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RECIFE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IPTU E TLP. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. CRIAÇÃO DE EQUINOS (ATIVIDADE PECUÁRIO EQUINO). JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO. LEI N.º 9.487 DE 16 DE SETEMBRO DE 1965. ENTIDADE TURFISTA CONSIDERADA DE UTILIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA LINDB. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOCKEY CLUB DE PERNAMBUCO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária Cumulada com Anulatória De Crédito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº0144808- 37.2018.8.17.2001, que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenou ainda o autor, nos honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.<br>2. Na origem trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária Cumulada com Anulatória de Crédito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta pela Apelada contra o Município de Recife, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária junto ao MUNICÍPIO/APELADO, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, do imóvel com sequencial nº 426.681-1, localizado na Rua Carlos Gomes, 390, Prado, Recife - CEP 50720-110.<br>3. Defende o recorrente que a legislação de regência da atividade Turfística (Lei Federal nº 7.291/1984), restringiu as hipóteses de incidência dos tributos das entidades turfísticas, nos seguintes termos: Art.11 (..) § 3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.<br>4. Em Direito Tributário, a princípio, a localização do imóvel tem primazia sobre a sua destinação, o que vale, não só para o Imposto Territorial Rural ( ITR), mas também para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (art. 32 do CTN). Assim, o critério da localização é, para fins tributários, a princípio, o primeiro norte de segregação: se o imóvel em questão encontra-se na zona urbana do Município, por definição em lei municipal e satisfaz o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois equipamentos urbanos ou comunitários ("melhoramentos") referidos no rol do § 1º do art. 32 do CTN, ou se reporte a loteamento de fim urbano em zona de expansão urbana (art. 32, § 2º, do CTN) há que se supor, por presunção, a exatidão do lançamento do IPTU. Contudo, se for localizado na zona rural, esta presunção é invertida.<br>5. É fato, ainda, que tal sistema de presunção, por esse critério é relativo, uma vez que é preciso considerar o prescrito no art. 15 do Dec.-lei nº 57/66, que dispõe: Art. 15. "O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro- industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados."<br>6. Esse dispositivo legal, que, a rigor, não conflita com norma alguma da Lei nº 9.393/96 que Dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR, foi objeto de exame pelo E. STF (RE nº 140.773-5/210 SP), que concluiu por sua plena vigência, declarando inconstitucionais as leis municipais que o contrariam, bem como o art. 12 da Lei Federal nº 5.868/72, no ponto em que o revogava, a justificar a promulgação, pelo Senado Federal, da Resolução nº 09/2005, para a suspensão de execução normativa, por inconstitucionalidade declarada pelo STF, em decisão definitiva.<br>7. O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar, por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE 94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP. J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município.<br>8. Seguindo essa linha, afora a CCCCN e CPP devidos aos cofres públicos federais, nenhum outro tributo, incluindo os cobrados pelo MUNICÍPIO RÉU e contestados nesta ação, podem ser lançados contra o recorrente, e assim serem ilegítimos os lançamentos de IPTU e taxas imobiliárias sobre o seu imóvel que possui destinação eminentemente rural, de modo que não podem prosseguir quaisquer cobranças a este título, seja na esfera administrativa ou judicial, vencidos ou vincendos.<br>9. O Apelante comprovou que no imóvel em questão se desenvolve a atividade de criação de equinos e em respeito ao comando normativo Municipal, não se pode evidenciar que haverá a imediata incidência do § 1º do art. 41 do ADCT, de modo a revogar a isenção então concedida, pois, para o parlamento Municipal, a entidade turfista, segundo a citada Lei fora considerada atividade de utilidade-pública.<br>10. APELO PROVIDO, para reformar a sentença e reconhecer a isenção do apelante referente aos débitos de IPTU, determinando, por via de consequência que a Municipalidade se exima de lançar tributos imobiliários em relação ao imóvel sequencial nº 426.621-1. Custas pela Municipalidade. Invertido o ônus da sucumbência.<br>11 - DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 32 do CTN e 373, I, do CPC. Em síntese, sustenta que: (i) está prescrita a pretensão de anulação dos créditos de IPTU impugnados, uma vez que a ação foi proposta após o transcurso do prazo de cinco anos contados do lançamento; (ii) a parte autora não comprovou que a lei municipal que teria concedido a isenção do imposto permanece vigente; (iii) a aplicação dessa norma afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) o atual Código Tributário Municipal não prevê tal isenção; (v) ao contrário do que foi assentado no acórdão recorrido, a destinação do imóvel é urbana, e não rural.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte.<br>Passo à análise do apelo nobre.<br>O presente recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.<br>Isso porque, inicialmente, os dispositivos indicados  arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 373, I, do CPC  , que fundamentam as teses de prescrição e ausência de comprovação do direito alegado, não foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, o recurso especial carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Ademais, é oportuno destacar que o agravante, nas razões do recurso especial, não alegou nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022 do CPC. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, tal omissão impede o reconhecimento de eventual vício de integração e, por consequência, do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.521.284/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Quanto à alegada violação do art. 32 do CTN, transcreve-se a fundamentação constante do acórdão recorrido:<br>Em Direito Tributário, a princípio, a localização do imóvel tem primazia sobre a sua destinação, o que vale, não só para o Imposto Territorial Rural (ITR), mas também para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (art. 32 do CTN).<br> .. <br>Assim, o critério da localização é, para fins tributários, a princípio, o primeiro norte de segregação: se o imóvel em questão encontra-se na zona urbana do Município, por definição em lei municipal e satisfaz o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois equipamentos urbanos ou comunitários ("melhoramentos") referidos no rol do § 1º do art. 32 do CTN, ou se reporte a loteamento de fim urbano em zona de expansão urbana (art. 32, § 2º, do CTN) há que se supor, por presunção, a exatidão do lançamento do IPTU. Contudo, se for localizado na zona rural, esta presunção é invertida.<br>É fato, ainda, que tal sistema de presunção, por esse critério é relativo, uma vez que é preciso considerar o prescrito no art. 15 do Dec.-lei nº 57/66, que dispõe:<br> .. <br>Esse dispositivo legal, que, a rigor, não conflita com norma alguma da Lei nº 9.393/96 que Dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR, foi objeto de exame pelo E. STF (RE nº 140.773-5/210 SP), que concluiu por sua plena vigência, declarando inconstitucionais as leis municipais que o contrariam, bem como o art. 12 da Lei Federal nº 5.868/72, no ponto em que o revogava, a justificar a promulgação, pelo Senado Federal, da Resolução nº 09/2005, para a suspensão de execução normativa, por inconstitucionalidade declarada pelo STF, em decisão definitiva.<br>O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar, por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE 94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da mesma Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP. J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney Sanches; Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do imóvel para fins de incidência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município.<br>Seguindo essa linha, defende o apelante que, afora a CCCCN e CPP devidos aos cofres públicos federais, nenhum outro tributo, incluindo os cobrados pelo MUNICÍPIO RÉU e contestados nesta ação, podem se lançados, e assim serem ilegítimos os lançamentos de IPTU e taxas imobiliárias sobre o seu imóvel que possui destinação eminentemente rural, de modo que não podem prosseguir quaisquer cobranças a este título, seja na esfera administrativa ou judicial, vencidos ou vincendos.<br>Nesse sentido, aliás, não se afasta a jurisprudência:<br> .. <br>Desse modo, no caso sub examine, o Apelante comprovou que no imóvel em questão se desenvolve a atividade de criação de equinos, consoante vários documentos, aos quais se incluem a emissão de notas fiscais de produtor rural, um contrato com um laboratório de análise biológica de equinos, a contratação de um médico veterinário e notas fiscais de compra de rações.<br>Em reforço, existe outra evidência que sustenta a argumentação apresentada pelo recorrente, que é a publicação da Lei Municipal nº 9.487 em 16 de setembro de 1965. Isso traz uma particularidade ao imóvel que não está sujeito à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).<br> .. <br>Evidente que o Poder Judiciário pode analisar se a concessão de isenção fiscal foi realizada de forma legal e de acordo com a Constituição e as leis.<br>No caso concreto, o controle judicial não pode interferir no mérito administrativo, mas pode avaliar se os critérios adotados pelo poder público para a concessão da isenção foram razoáveis e se estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis.<br>Assim, em respeito ao comando normativo Municipal, não se pode evidenciar que haverá a imediata incidência do § 1º do art. 41 do ADCT, de modo a revogar a isenção então concedida, pois, para o parlamento Municipal, a entidade turfista, segundo a citada Lei fora considerada atividade de utilidade-pública.<br>Nesta toada, caso a Municipalidade deseje revogar a declaração de utilidade pública da entidade turfista, Lei n.º 9487 de 16 de setembro de 1965, deverá fazê-lo por meio de uma lei aprovada pelo parlamento, em respeito ao princípio da legalidade, que exige que a revogação ou modificação de uma norma legal seja feita por meio de outra norma com força de lei.<br>Portanto, a revogação da declaração de utilidade pública da entidade turfista deve ser feita de acordo com as normas constitucionais e legais aplicáveis a espécie.<br>Neste contexto trago a colação a redação do art. 2º da LINDB:<br> .. <br>Por fim, o fato do Recorrente, pela legislação de regência, não ser contribuinte de IPTU, pela lógica deveria ser contribuinte de ITR sobre o seu imóvel com destinação rural, o que seria forçoso a apresentação dos comprovantes de seu pagamento. Porém, como vimos, nos termos do artigo 11, §3º, da Lei Federal nº 7.291/1984, além da CCCCN e contribuições previdenciárias, não incide qualquer outro tributo sobre o Apelante, o que afasta a incidência do ITR.<br>Constata-se que o acórdão recorrido se apoiou em dois fundamentos autônomos para afastar a exigência do IPTU.<br>O primeiro consiste na demonstração, pela parte autora, da destinação rural do imóvel objeto da tributação. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>O segundo fundamento reside na existência de lei municipal que concede isenção tributária à atividade turfista. Considerando que tal atividade foi reconhecida como de utilidade pública, entendeu-se que a norma não foi revogada pelo disposto no art. 41, § 1º, do ADCT. A superação dessa motivação exigiria a análise de dispositivos de direito local e da própria Constituição, o que é incabível na instância especial, à luz da Súmula 280 do STF e do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA